Petz tem de suspender, imediatamente, normas internas que extrapolam poder diretivo da empresa
O regimento interno prevê a proibição do uso de celulares, a determinação para que o funcionário mantenha “boa aparência”, além de revista nos pertences pessoais dos empregados
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador regional Cristiano Paixão, conseguiu, em Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a suspensão imediata das cláusulas abusivas impostas aos trabalhadores da Petz (Pet Center Comércio de Participações S.A.), até o julgamento do mérito de Ação Civil Pública, também do MPT, que requer a eliminação definitiva das normas.
Foi fixada multa diária de R$ 500 por cláusula, multiplicada por trabalhador prejudicado, caso a empresa descumpra a obrigação.
Entenda o caso:
A procuradora Renata Coelho, do MPT-DF, processou a Petz após analisar nove cláusulas previstas no Regimento Interno que extrapolam o poder diretivo da empresa e ofendem a honra do trabalhador.
Entre as previsões internas, consta a proibição do uso de telefone celular, a revista pessoal ao término do expediente, com vistoria em bolsas e sacolas, a exigência de conduta pessoal “dentro de padrões de normalidade” e a obrigação de que e-mails relativos ao trabalho sejam remetidos ao superior hierárquico.
A Petz também exige que os empregados mantenham “unhas limpas e aparadas e barba feita”, além de proibir o ingresso do trabalhador de chinelo, roupa decotada ou excessivamente curta.
Para a procuradora Renata Coelho, a previsão de conduta “dentro dos padrões de normalidade” gera diversas situações capazes de punir os empregados.
“O que é normal? Até décadas atrás ser canhoto era considerado anormal. Uma mulher dirigir-se a um homem e laborar fora de casa ou divorciar-se era fora dos padrões. Ser homossexual é considerado anormal para uma parte da população, ser negro, ser pessoa com deficiência, ser sindicalista, defender questões controversas como aborto ou liberação de drogas. O que é normal e quem decide o que é ou não normal?
Possuir tatuagens, vestir-se de forma que desagrade o empregador, pintar o cabelo, podem dar azo à punição?”, questiona em sua Ação.
O procurador regional Cristiano Paixão, autor do Mandado de Segurança, alerta para o dispositivo que obriga o envio de e-mails ao superior hierárquico: “A redação pouco clara e genérica permite identificar que a obrigação de envio com cópia ao superior abre espaço para o controle indevido das correspondências eletrônicas e é indicativo de postura abusiva empresarial”, explica.
Para o desembargador redator do Acórdão, Mário Macedo Fernandes Caron, a empresa redigiu “normas vinculadas à pessoa, ao seu corpo, ao seu comportamento, e que, justamente por isso, se mostram por si sós ofensivas, ainda que individualmente o trabalhador não se sinta violentado por elas”.
Ele critica a proibição quanto ao uso de celulares no horário de trabalho e lembra que a utilização de dispositivo móvel pode se fazer de forma racional e por urgente necessidade, “não se podendo impedir, de modo genérico e definitivo, o uso desses aparelhos”.
Em primeira instância, a liminar foi negada ao MPT, motivando o ajuizamento do Mandado de Segurança.
A Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no entanto, atende aos pedidos do órgão ministerial e deve ser aplicada de forma imediata, até que ocorra o julgamento do mérito da Ação Civil Pública.
Ação Civil Pública: 0000167-93.2017.5.10.000
Mandado de Segurança: 0000254-76.2017.5.10.0000