Suspenso concurso do Instituto Hospital de Base

MPT entrou na Justiça após considerar que Pessoas com Deficiência foram discriminadas no Processo Seletivo

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) obteve liminar, junto à Justiça do Trabalho, determinando a suspensão imediata do Edital nº 1- IHB-DF/2018, do recém-criado Instituto Hospital de Base (IHB) que prevê 708 vagas para empregados celetistas que exercerão funções de técnico em enfermagem, enfermeiro e médico.

Mandado de Segurança do MPT, assinado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, requereu a suspensão do Edital após identificar série de irregularidades no certame público. Destaque para o caráter discriminatório identificado nos itens 3.8 e 3.9, que preveem:

3.8. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.
3.9. Não ter sido desligado do quadro de pessoal do IHBDF no período inferior a seis meses [...]

Outro item que comprova exigências discriminatórias é a diferença, sem justificativa, dos prazos do Edital. Enquanto os candidatos não portadores de deficiência possuíam prazo de inscrição de 13 dias (23 de janeiro a 5 de fevereiro), as pessoas com deficiência tiveram apenas 32 horas (das 10h do dia 23 de janeiro até as 18h do dia 24 de janeiro) para se inscrever, enviando o CPF e o laudo médico que comprovasse a deficiência.

Para o desembargador responsável pela Decisão, Mário Macedo Fernandes Caron, “resta aparente o caráter discriminatório da norma”. O magistrado também registrou preocupação com outras irregularidades apontadas pelo MPT, que devem ser analisadas durante o Processo, como a terceirização ilícita, inconstitucionalidade na transferência da gestão e inexistência do estudo técnico para criação do Instituto.

Segundo o procurador Carlos Brisolla, há outros aspectos que demonstram a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Edital, como a incerteza do salário e da carga horária, principalmente quando o Edital utiliza a expressão “até”, vinculando as remunerações ao interesse e conveniência da Administração.

“Cláusula, convenhamos, totalmente impertinente, pois, embora tais alterações de jornada e valores proporcionais de salário possam ser celebradas em um pacto laboral, o conhecimento das condições em que se desenvolverá o contrato de trabalho é premissa inafastável para a inscrição de um candidato ao certame”, explica o procurador.

A Secretaria de Saúde está obrigada a dar ciência, em seu sítio oficial na internet, da Decisão Judicial, informando aos interessados sobre a suspensão do Edital.

Apenas sete candidatos PcD tiveram suas inscrições deferidas, sendo quatro enfermeiros, três técnicos em enfermagem e nenhum médico.

 

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho, representado pelas procuradoras Marici Coelho de Barros Pereira e Carolina Vieira Mercante, entrou na Justiça, cinco dias após a publicação do Edital, requerendo sua imediata suspensão.

As procuradoras alertaram a Justiça sobre as exigências discriminatórias, a ausência de estudo técnico pelo GDF que justificasse a transferência da gestão hospitalar para o Instituto e os valores salariais no Edital inferiores às remunerações percebidas por servidores com idênticas funções.

No entanto, a juíza substituta da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Martha Franco de Azevedo, indeferiu o pleito em duas ocasiões. Em sua Decisão, a magistrada alega “que não se pode presumir que os prazos seriam insuficientes para que os interessados efetuassem suas inscrições”.

Ela entende que as outras questões são “complexas”, e merecem análise à luz da legislação que atualmente rege as relações de trabalho, citando a nova Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Durante a discussão para implementação do Instituto, o Ministério Público do Trabalho emitiu, em conjunto com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público de Contas, Recomendação Notificatória ao Governo do Distrito Federal para anular a Portaria nº 345 que criava o IHB.

Segundo a procuradora Marici Coelho, que assina o documento, “não foram feitos estudos técnicos pelo GDF, que justifiquem a transferência da gestão hospitalar”.

Ela destaca que a Justiça do Distrito Federal vetou inúmeras formas de terceirização na gestão pública e que a complementação do serviço público de saúde não é proibida, mas deve obedecer a certos limites.

Processo nº 0000105-46.2018.5.10.0000

 

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