Correios deve cumprir acordo que prevê contratação exclusiva por concurso público
Mandado de Segurança do MPT derruba liminar que permitia a manutenção de oito comissionados em cargos na Estatal
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve desligar, até a próxima quinta-feira, 5 de março de 2020, oito assessores especiais da presidência, conforme Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) em 2014 e renovado, posteriormente, em 2018.
O MPT havia processado a Estatal, por entender que a figura do chamado “emprego em comissão” é inconstitucional, devendo o quadro da empresa pública ser preenchido, exclusivamente, com empregados aprovados em concurso público. Durante o Processo Judicial, as partes acordaram prazos para substituição dos empregados comissionados. O último prazo finda na próxima quinta-feira (5/3/2020), quando os últimos oito comissionados devem deixar o quadro.
No final do ano passado, a ECT buscou invalidar o Acordo, entrando com pedido de Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. O desembargador Brasilino Santos Ramos negou o pedido, sob o argumento que o Acordo firmado judicialmente “tem força de decisão irrecorrível”.
Após a negativa, a empresa entrou, novamente, na Justiça Trabalhista, com pedido similar, mas dessa vez por meio de uma Ação Revisional, com caráter liminar. A juíza do Trabalho Margarete Dantas Pereira Duque deferiu o requerimento da empresa e autorizou a manutenção dos comissionados, até julgamento em definitivo da Ação Revisional.
O MPT, representado pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, recorreu da Decisão e impetrou Mandado de Segurança contra a Decisão da juíza. Para o procurador, “em que pese nominado de revisão, o que se busca ao fim e ao cabo é a própria rescisão do pactuado, uma vez que se trata de acordo homologado em juízo, possuindo força de coisa julgada”.
O procurador também detalha que a Ação Revisional só foi proposta depois da “cabível ação rescisória” ter sido negada. Para o procurador Adélio Lucas, “a parte não pode ter inúmeras chances de questionar o mesmo ato, haja vista que, como ocorrido, apenas um deferimento, já alcança seu intento, ainda que haja outras decisões em sentido contrário”.
O pedido do MPT foi julgado pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Ele deferiu a liminar solicitada e suspendeu a decisão de origem. Com o novo julgado, o Acordo volta a valer, e a ECT tem até o dia 5 de março de 2020 para promover o desligamento dos empregados comissionados.
Segundo o magistrado, “deve prevalecer o acordo com eficácia de título executivo, salvo no caso de eventual desconstituição do instrumento por meio de ação rescisória. Não me parece razoável o deferimento de decisão antecipatória em ação revisional para afastar o teor do acordo pactuado entre as partes”.
Processo nº 000086-69.2020.5.10.0000
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