TRT10 defere liminar em Mandado de Segurança e Justiça Trabalhista deve analisar Ação do MPT que cobra contratação de aprendizes na Ágil
Processo estava suspenso por entendimento anterior de que a discussão era tema de Repercussão Geral no STF
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), em Mandado de Segurança impetrado pelo procurador Paulo Neto, e determinou a suspensão da ordem judicial de primeira instância, que havia sobrestado Processo movido pelo MPT contra a Ágil Empresa de Vigilância Ltda., em que o órgão ministerial cobra o cumprimento da Cota Legal de aprendizagem na empresa.
Com a Decisão, o Processo movido volta à análise do juízo de primeiro grau, para apreciação do mérito da demanda.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública contra a Ágil, após constatar que a empresa de vigilância não possuía um aprendiz sequer em seu quadro. Em juízo, o MPT cobrou o cumprimento da Cota Legal no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% e indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão.
No curso do Processo, a Ágil entrou com pedido de sobrestamento, justificando que o tema é alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal, com a existência de repercussão geral (ARE/STF nº 1121633) em razão da prevalência do acordado sobre o legislado. Segundo a empresa, a cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 estabelece os requisitos de contratação de aprendizes para a categoria e, portanto, o Processo deveria ser suspenso até Decisão definitiva no STF. O pedido foi aceito pelo juízo da primeira instância, que sobrestou o Processo.
Para o MPT, no entanto, a discussão existente no STF não tem nenhuma relação com a demanda movida contra a Ágil, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança contra a Decisão de primeira instância.
Segundo o procurador Paulo Neto, “é possível inferir que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não abarca o caso discutido nos autos, uma vez que o debate é a possibilidade de supressão de direitos não previstos na Constituição Federal, via negociação coletiva, restrita aos direitos coletivos da própria categoria (no caso concreto a questão das horas "in itinere"), não tratando em nenhum momento sobre supressão ou restrição de direitos difusos de trabalhadores ainda não integrantes da categoria, como é o caso das contratações de jovens na condição de aprendiz”.
O procurador explica que o processo só poderia ser suspenso se às demandas possuíssem “estrita aderência ao julgado adotado como paradigma”, o que não é o caso. Enquanto no STF se discute a jornada de trabalho e remuneração do trabalhador, em decorrência da chamada “horas in itineri”, a Ação do MPT cobra o cumprimento da Cota Legal de aprendizagem.
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, concordou com o MPT e lembrou que as matérias de repercussão geral se limitam ao tema de redução do intervalo intrajornada, majoração da jornada de trabalho e validade de norma coletiva que fixa limite ao pagamento de horas in itinire.
Ele destacou, ainda, que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 26 de abril de 2018, enquanto a norma coletiva, juntada aos autos com o intuito de fazer valer a prevalência do negociado sobre o legislado, foi juntada ao Processo em 4 de junho de 2019.
Segundo o magistrado, “não há discussão acerca da validade de cláusula prevista em instrumento coletivo, inclusive considerando que a convenção coletiva mencionada pela empresa sequer estava vigente à época do ajuizamento da referida ação”.
Com a suspensão da ordem judicial, o Processo volta ao seu curso normal e deve ser julgado em primeira instância.
Mandado de Segurança – Processo nº 0000728-42.2020.5.10.0000
Ação Civil Pública – Processo nº 0000373-61.2018.5.10.0013