EBM tenta, sem sucesso, anular Acordo que proíbe terceirização de atividade-fim

Empresa também buscou questionar dívida de fatos anteriores à Reforma Trabalhista

Sob a alegação de que a Reforma Trabalhista autorizou a terceirização da atividade-fim, a EBM Incorporações Ltda. – do setor da indústria da construção – entrou na Justiça contra o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) a fim de anular as cláusulas do Acordo Judicial firmado com o órgão, em que se comprometia a não terceirizar suas atividades finalísticas.

A empresa também pediu a devolução da última parcela de indenização paga, no valor de R$ 120 mil, e a isenção do pagamento das demais parcelas, que, somadas, chegam a R$ 3 milhões.

O pedido, no entanto, foi negado pelo juiz do Trabalho Jonathan Quintao Jacob, que explicou que quando houve a mudança do entendimento sobre o tema da terceirização, em 2017, já havia coisa julgada. 

Para o magistrado, “a relação jurídica não é de trato continuado, apenas o cumprimento do acordo é que restou ajustado para se dar de maneira diferida, ao longo do tempo. Nesse contexto, não há de se falar que o meio adequado deva ser ação revisional dos termos do acordo, e sim ação rescisória”.

 

Entenda o caso:

Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou Decisão Judicial que proibia a terceirização da atividade-fim na EBM, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador em situação irregular e, em setembro daquele ano, o Processo transitou em julgado.

Apesar de a obrigação determinada em última instância, a empresa manteve a prática ilícita e, em 2013, o MPT entrou com Ação de Execução cobrando o descumprimento, com a aplicação da penalidade prevista. À época do Processo, a empresa deveria pagar mais de R$ 60 milhões.

Em abril de 2014, o MPT concordou em reduzir significativamente a multa para o total de R$ 8 milhões, além de parcelar esse valor durante anos. Foi firmado Acordo Judicial, com prazos para pagamento das parcelas, e reiterado a proibição da terceirização da atividade-fim.

Após a Reforma Trabalhista, a procuradora Carolina Pereira Mercante, responsável pelo caso, explica que o MPT admitiu repactuar determinadas cláusulas, em razão da mudança legislativa, mas que não há o que se falar em relação à redução da penalidade imposta, pois esta é devida em razão do descumprimento da legislação vigente à época e já fora significativamente reduzida pelo MPT, quando da assinatura do Acordo.

“O fato é que durante anos que se sucederam entre a condenação e a assinatura do Acordo Judicial, a empresa praticou, toda sorte de fraude tendente a burlar o ordenamento jurídico trabalhista. Essa multa tem caráter punitivo pelo flagrante descumprimento à ordem judicial”, explica.

A procuradora reforça que se fosse aplicada a penalidade prevista na Decisão Judicial, descumprida por anos pela empresa, o débito atual passaria dos R$ 100 milhões. Ela pontua que o Acordo firmado, com previsão de pagamento de R$ 8 milhões, não pode ser revisto, pois trata de penalidade pretérita e a única razão para não ter sido quitado até o momento, foram os inúmeros parcelamentos e repactuações autorizadas para não comprometer a saúde financeira da EBM.

A Decisão Judicial extingue o Processo, sem resolução de mérito, e mantém a obrigação do pagamento da dívida, bem como da proibição da terceirização da atividade-fim.

Processo nº 0000017-19.2020.5.10.0006

Processo nº 0057200-34.2005.5.10.0018 – Ação Civil Pública

Processo nº 0001692-25.2013.5.10.0018 – Ação de Execução

 

Tags: terceirização, mpt, Reforma Trabalhista, EBM

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