Decisão Judicial proíbe SECHOSC-DF de firmar acordos com cláusulas de renúncia de direitos

MPT-DF ajuizou Ação Civil Pública contra o sindicato laboral e o Bar Brahma

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) obteve liminar, na 20ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília (DF), determinando que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (SECHOSC-DF) não firme acordos que envolvam parcelamento de verbas rescisórias ou mediante a renúncia de direitos trabalhistas, com quaisquer das empresas da categoria, sob pena de multa diária.

A Decisão da juíza Junia Marise Lana Martinelli atende ao pedido do procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla na Ação Civil Pública ajuizada contra a empresa Bar e Restaurante Monumental Ltda. - EPP (Bar Brahma) e o SECHOSC-DF, visando à nulidade de acordos individuais firmados, nos quais constaram irregularidades trabalhistas nos contratos de vários empregados, como parcelamento de salários e de 13º, férias vencidas e pagas a menor, além de ausência de depósitos fundiários.

O Bar Brahma informou que, após o prazo de suspensão dos contratos de trabalho, somente foi possível reintegrar alguns trabalhadores, rescindindo o contrato dos demais. Posteriormente, os empregados remanescentes foram dispensados em razão da suspensão das atividades da empresa.

Os acordos celebrados com os trabalhadores desligados, com o aval do sindicato laboral, estabelecem o pagamento parcelado das verbas rescisórias. Os termos demonstram que os ex-empregados renunciaram à garantia provisória no emprego (estabilidade), prevista na Lei.

Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, “o empregador valeu-se da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, mas não se assegurou, em contrapartida, a garantia provisória no emprego, a despeito da exigência legal, transferindo os riscos do negócio aos empregados”.

O MPT-DF pede a nulidade dos ajustes e o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo.

Processo nº 0000688-63.2021.5.10.0020

 

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