Proair está proibida de praticar atos que violem a intimidade de seus trabalhadores e dos candidatos a emprego

Empresa consultava serviços de proteção de crédito para verificar possíveis débitos

A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu antecipação de tutela e julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), na Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Paulo dos Santos Neto, condenando a Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. a se abster de realizar qualquer tipo de pesquisa relativa a dados creditícios dos seus trabalhadores e candidatos a emprego em todo o território nacional.

Na investigação promovida pelo MPT-DF, foi demonstrada a preterição de candidatos que possuíam débitos, fato confirmado pela empresa, que justifica sua iniciativa como medida de segurança dos serviços que presta aos aeroportos e empresas aéreas, como atendimento a aeronaves, controle de desembarque e embarque de passageiros, movimentação de carga, inspeção de tripulantes, entre outros serviços auxiliares.

Em sua defesa, o representante da Proair Serviços afirmou que “não se trata, pois de ato discriminatório ou violador da intimidade, mas sim de medida de cautela e segurança justificada em razão da natureza da atividade”. Além da confissão quanto a prática do ato discriminatório, as propostas de conciliação ofertadas pelo MPT foram ignoradas pela empresa.

Para a juíza Adriana Zveiter, a conduta da Proair afronta princípios constitucionais consagrados, “como a dignidade humana, valores sociais do trabalho, privacidade e presunção de inocência”. Ainda de acordo com a magistrada, “deduzir que um candidato que está negativado é pessoa desonesta constitui verdadeiro prejuízo jurídico, social e moral, o qual reputo de extrema gravidade, haja vista configurar, decerta forma, preconceito com desempregados inadimplentes”.

A empresa foi condenada a se abster derealizar pesquisas creditícias, diretamente ou por terceiros, em todos os seus estabelecimentos e filiais em todo o território nacional, em relação aos seus empregados e aos trabalhadores que se candidatarem às vagas existentes em seu quadro pessoal, com entidades de proteção ao crédito, instituições financeiras, cartórios de protesto de títulos, cartórios de registros de documentos, órgãos, cadastros e outras entidades de idêntica finalidade.

Também, deve pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O montante poderá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou à entidade de interesse social, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho, mediante homologação judicial.

Processo nº 0000543-49.2021.5.10.0006

 

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