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Justiça Trabalhista desconsiderou a personalidade jurídica da Castro Assistência em Saúde e incluiu as sócias na obrigação de pagar

A empresa foi condenada por dano moral coletivo no valor de R$100 mil

A procuradora Daniela Costa Marques, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizou Ação Civil Pública após constatar a presença dos requisitos de vínculos empregatícios de técnicos da área de enfermagem disfarçados de sócios na Castro Assistência em Saúde Ltda.

No curso das investigações, a procuradora atestou que o objetivo era mascarar as relações de emprego. “O único intuito era afastar a aplicação da legislação trabalhista, excluindo os técnicos de enfermagem da proteção social.”

Para a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), as irregularidades ficaram caracterizadas, pois havia prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade pelo trabalhador; prestação não eventual; sob subordinação e prestação de trabalho oneroso.

Com as evidências apresentadas pelo MPT, a juíza Larissa Leonia Bezerra de Andrade Albuquerque julgou procedente, em parte, as postulações do órgão ministerial contra Castro Assistência em Saúde Ltda. - Epp (Mais Vida Saúde), condenando a empresa a não contratar os serviços de técnicos de enfermagem na condição de sócios, bem como registrar as Carteiras de Trabalho, com todas as anotações devidas e de todos os trabalhadores técnicos em enfermagem nela admitidos fraudulentamente, na qualidade de sócios participantes, retirando-os do quadro societário da empresa.

A Mais Vida Saúde foi condenada a pagar dano moral coletivo no valor de R$100 mil.

A empresa exerceu sua inconformidade, recorrendo às instâncias superiores: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os integrantes da Primeira Turma do TRT-10, por unanimidade, conheceram o Recurso, negando provimento, nos termos do voto do Juiz Relator Gilberto Augusto Leitão Martins e com ressalvas do juiz Denilson Coelho.

A desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes do TRT-10 não admitiu o seguimento, que foi encaminhado ao TST para processamento do Recurso.

O ministro relator Augusto César Leite de Carvalho do TST julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Depois de esgotados todos os meios para expropriação de bens, a juíza Luciana Maria do Rosário Pires procedeu à desconsideração da personalidade jurídica de Castro Assistência em Saúde Ltda - EPP, e incluiu, no polo passivo da Reclamação Trabalhista, as sócias: Kelly Heire das Neves Castro e Rosangela Ferreira das Neves, para pagamento.

Processo nº 0000034-83.2019.5.10.0105

 

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