G I Empresa de Segurança é condenada por não cumprir cota legal de aprendizagem
A função de vigilante deve ser contabilizada para fins de cálculo da cota
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Flávia Bornéo Funck, garantiu, na Justiça, a inclusão do número de trabalhadores que exercem a função de vigilante na base de cálculo da cota de aprendizagem da G I Empresa de Segurança Eireli.
A cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021 previa a exclusão de vigilantes da base de cálculo da aprendizagem de empresas de segurança privada. Os representantes da G I Segurança salientaram que 99% dos postos de trabalho na empresa são ocupados por vigilantes e que a “formação do vigilante é incompatível com o programa de aprendizagem”.
A procuradora Flávia Funck explica que os aprendizes contratados pela empresa não precisam estar necessariamente inscritos em curso de aprendizagem de vigilante. “Ele poderá exercer qualquer outra função dentro da empresa dentre aquelas passíveis de aprendizagem previstas no Catálogo Nacional da Aprendizagem, instituído pela Portaria MTE 723, de 2012.”
A juíza Patricia Soares Simões de Barros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), acolheu o argumento do órgão ministerial, afirmando que a função de vigilante deve ser contabilizada para fins de cálculo da cota de aprendizes.
A magistrada expõe que uma convenção coletiva não deve ferir o direito previsto em norma consolidada: “Houve gigantesca vantagem para as empresas de vigilância ao retirarem da base de cálculo do percentual de cotas de aprendizes os postos de vigilantes pois, na prática, sequer necessitariam contratar aprendizes. A própria ré alega que 99% de seus empregados são vigilantes, defendendo, assim, que não estaria obrigada a contratar aprendiz algum, o que constitui uma maneira de tentar-se legitimar o total descumprimento do preceito do artigo 429 da CLT”.
De acordo com a legislação, todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A empresa, apesar de contar com 1.573 empregados cujas funções demandam formação profissional, não tem ao menos 75 aprendizes (5% do total).
A juíza julgou procedentes os pedidos do MPT, condenando a G I Segurança a contratar, em até seis meses, e manter empregados aprendizes matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos, sob pena de multa de R$ 1.092,89 por aprendiz faltante para completar a cota legal mínima.
A empresa deve, ainda, pagar indenização a título de reparação por dano moral coletivo/difuso, no valor de R$ 767.208,00, reversível ao Fundo Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a outro fundo compatível com a mesma finalidade.
Processo nº 0000520-30.2022.5.10.0019