Sindivarejista descumpre TAC ao incluir cláusulas contributivas dos não associados

Desembargadores da 3ª Turma do TRT-10 consideraram correta a decisão do Juízo da 7ª Vara de Brasília, mantendo multa

Diante do descumprimento do pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) e o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por unanimidade de votos, consideram correta a decisão do Juízo da 7ª Vara de Brasília (DF), mantendo a cobrança de multa do Sindicato.

Em outubro de 2015, o Sindivarejista se comprometeu a não instituir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho firmados com quaisquer entidades sindicais cláusulas que determinem descontos de contribuições ou mensalidades dos trabalhadores não sindicalizados.

Para o MPT-DF, representado pela procuradora Marici Coelho Barros Pereira, o Sindicato descumpriu o TAC em duas oportunidades: ao celebrar a Convenção Coletiva 2018/2019 com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e ao firmar o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, também celebrado com o Sindicato dos Empregados no Comércio, que previam desconto de contribuição sindical para trabalhadores sindicalizados ou não sindicalizados.

“De fato, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta além de versar sobre a possibilidade da reparação ou da prevenção de um determinado dano a um direito transindividual por uma conduta ou por uma omissão, prevê para o caso de descumprimento do compromisso cominações, que possuem a eficácia de título executivo extrajudicial e, portanto, implicam em oneração aos signatários do documento,” expõe a desembargadora relatora Cilene Ferreira Amaro Santos.

O procurador regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda representou o MPT-DF nessa sessão da 3ª Turma.

Processo nº 0000610-45.2020.5.10.0007

 

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