Furnas Centrais Elétricas foi condenada por assédio moral com obrigações de fazer e não fazer
A multa no valor de R$ 1.798 milhão foi destinada ao FAT
Em decorrência de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Soraya Tabet Souto Maior, contra Furnas Centrais Elétricas S.A. – subsidiária da Eletrobras –-, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa ao cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer e obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo.
Na obrigação de não fazer, o juiz determinou que fossem cessadas, imediatamente, as práticas voltadas à discriminação dirigida aos seus empregados pelo exercício do direito de ação e outros direitos, como o de testemunhar em processos trabalhistas.
A condenação atingiu, também, a obrigação de fazer, isto é, tem de conceder imediata e integral publicidade do conteúdo da decisão aos seus empregados, podendo o juiz, em caso de descumprimento da ordem, aplicar penalidade pecuniária específica, visando ao cumprimento desta obrigação.
Furnas está obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de um milhão setecentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Na Sentença, o magistrado considerou nulas as dispensas, promoções, transferências e todo tipo de alteração contratual realizadas por motivo discriminatório, permitindo que os empregados interessados se habilitem nesta ACP, após o trânsito em julgado, quando as alterações prejudiciais e ilícitas serão individualmente corrigidas, além de aplicação da multa de R$ 10 mil por infração verificada.
O juízo considerou o depósito do pagamento relativo aos danos morais coletivos, bem como o cumprimento da obrigação de fazer relativa à publicidade, como suficientes para determinar o arquivamento dos autos e a execução individual da obrigação de não fazer relativa às práticas discriminatórias.
Em vista dessa decisão, o MPT propôs agravo de petição. Os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho conheceram do Agravo do MPT e determinaram o retorno da ACP à 2ª Vara para continuidade da Execução Coletiva, tendo afastado o arquivamento definitivo.
A partir de então, a procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro deu prosseguimento às investigações e ouvidos os empregados de Furnas, demonstrou que as práticas discriminatórias pelo exercício do direito de ação persistiam. “A empresa continuava a submeter empregados a desigualdades ilegítimas, como a diferença de jornada de trabalho como punição, caracterizando extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador, sendo atentatória à dignidade da pessoa humana”, conclui a procuradora.
O MPT peticionou – e ainda não foi atendido –, solicitando o pagamento pela empresa da multa de R$ 10 mil por infração verificada em relação a cada um dos dez operadores da subestação Brasília Sul, que ajuizaram ações trabalhistas contra Furnas e aqueles que testemunharam contra a empresa.
No início de dezembro deste ano, o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim determinou o recolhimento do saldo da indenização a título de dano moral coletivo em favor do FAT e concedeu prazo de 30 dias ao MPT “para requerer o que entender de direito.”
Processo nº 0024900-04.2004.5.10.0002