5 Estrelas tem de comprovar a contratação de pessoas com deficiência

Empresa busca conciliação no CEJUSC

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou que a 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda. deve comprovar a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas em número suficiente para atingir a cota legal de 5% do seu quadro funcional. A empresa possui prazo de 180 dias, contados a partir de 25 de novembro, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento.

A 5 Estrelas foi condenada após Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) demonstrar que a empresa descumpria o dispositivo legal que determina a reserva de 5% do seu quadro para pessoas com deficiência, apresentando déficit de 67 empregados.

A empresa foi penalizada para recolher no Juízo R$ 50 mil, a título de dano moral coletivo. A 5 Estrelas apresentou Embargos Declaratórios, que não foram admitidos pelos votos unanimes dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). A empresa interpôs, ainda, Recurso de Revista que teve seguimento negado pelo TRT-10 e mantida a denegação de seus recursos pelo TST. Ação transitou em julgado.

A empresa pleiteou audiência de conciliação, que foi acolhida pela Justiça Trabalhista, remetendo os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de conciliação.

 

Relembre o caso:

Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho ofereceu a oportunidade de regularização da conduta, o que foi negado pela 5 Estrelas.

Segundo manifestação oficial ao MPT-DF, a empresa alegou que a “pessoa com deficiência, pela própria limitação física a que submetidas, veem-se alijadas do processo de capacitação necessário à obtenção da certificação para o exercício da profissão de vigilante.” Ainda pontuou que a deficiência física acaba por inviabilizar a atuação como vigilantes, pois os cursos de formação exigem a ‘inteireza’ da capacidade física dos postulantes.

O procurador signatário da ACP Breno da Silva Maia Filho afirmou que a manifestação é discriminatória e não pode ser admitida. Segundo ele, o “argumento é usado como subterfúgio para a empresa se eximir de contratar ou sequer buscar meios de cumprir a cota legalmente estipulada”.

O procurador também lembrou que não há nenhuma ressalva na lei que permita a exclusão de determinada empresa em razão do tipo de atividade exercida e que é “imperioso se faz destacar que a contratação não é favor oferecido às pessoas com deficiência, mas sim imposição legal que visa contribuir para a efetividade do Texto Constitucional, sobretudo dos princípios da dignidade humana e da não-discriminação”.

Segundo o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, não é possível admitir o argumento da empresa de que todas as pessoas com deficiência sejam inaptas para o exercício da função de vigilante.

O magistrado afirmou que a empresa não apresentou provas nos autos que demonstrem que ela buscou o preenchimento da obrigação e pontuou que a obrigação prevista “encontra-se em vigor desde 1991, há quase 30 anos, tempo suficiente para que a Reclamada se ajustasse ao preceito legal”.

Processo nº 0000240-63.2020.5.10.0008

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