Pão de Açúcar está proibido de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados no Distrito Federal

Recurso apresentado pela empresa foi negado pelo TRT-10

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), negou provimento ao Recurso de Revista da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – Grupo Pão de Açúcar, mantendo o valor da indenização a título de dano moral coletivo aplicado pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, ajuizou Ação Civil Pública contra o Pão de Açúcar após verificar na unidade da 508/509 da Asa Norte em Brasília (DF) consistente prorrogação irregular de jornada, além de o limite de duas horas extras diárias, e não concessão de descanso semanal remunerado e de intervalos intrajornada e interjornada em período inferior ao estabelecido na legislação.

A procuradora Ana Cláudia Monteiro demonstra que as normas que regulam a jornada visam proteger a saúde do trabalhador nos níveis individual e social. “A Ação tem por finalidade precípua preservar a saúde física e mental dos empregados da empresa, além do seu convívio social, com a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável.”

A juíza Patrícia Germano Pacífico acatou os pedidos do órgão ministerial, condenando a unidade a se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além de o limite legal e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

A empresa opôs embargo buscando efeito suspensivo, que foi rejeitado pela Justiça Trabalhista. Inconformados, os representantes do Pão de Açúcar postularam Recurso Ordinário, alegando que o valor da condenação é “excessivo e incompatível com a gravidade dos fatos narrados”. Os desembargadores da Terceira Turma do TRT-10 negaram provimento, mantendo o valor atribuído à condenação por “guardar proporcionalidade”.

O MPT-DF também apresentou Recurso Ordinário, solicitando que a condenação inibitória preventiva abranja todas as unidades do Pão de Açúcar no Distrito Federal. A Terceira Turma acompanhou o voto do desembargador relator Brasilino Santos Ramos, acolhendo a solicitação.

O TRT-10 não admitiu Recurso de Revista apresentado pela empresa. O desembargador Alexandre Nery pontua que “o valor arbitrado à indenização

se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante os fundamentos expostos no acórdão objurgado”.

O procurador regional Valdir Pereira da Silva representou o órgão ministerial no julgamento de segundo grau.

Processo nº 0000493-39.2020.5.10.0012

 

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