Atacadão em Araguaína (TO) é condenado por assédio moral e sexual

Está proibido de praticar as condutas abusivas contra seus empregados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento ao Recurso do Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), condenando o Atacadão S.A., com sede em Araguaína (TO), ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 100 mil pela prática de assédio sexual, assédio moral e abusos de poder hierárquico.

A Decisão altera a Sentença do juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de condenação pela prática de assédio sexual. O órgão ministerial argumentou que a conduta irregular descrita na Ação Civil Pública está devidamente comprovada pela prova oral.

A desembargadora relatora Elke Doris Just acatou o argumento, declarando que “basta, para a identificação da conduta nociva, a sua reiteração de modo a se tornar um aspecto presente no comportamento do empregador. Ainda que o empregador tenha atitude pedagógica positiva, em cursos e orientações, cabe a ele efetivamente obter ambiente socialmente sadio”.

A magistrada continua: “dos depoimentos juntados do Inquérito Civil, concluo como demonstrada conduta na empresa geradora de constrangimentos não apenas no modo hostil de lidar com os empregados, mas nos excessos de conotação sexual e discriminatória. Seguramente os episódios não se passaram com todos os empregados, mas a amostragem é significativa especialmente porque em temas como tais não é grande a disposição para que o indivíduo exponha seus episódios pessoais”.

O Atacadão também apresentou Recurso, que foi negado pela 2ª Turma do TRT-10. As obrigações de fazer fixadas pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) estão mantidas.

 

Entenda o caso:

Em dezembro de 2019, o MPT-TO, representado pela procuradora Cecília Amália Cunha Santos, ajuizou Ação Civil Pública contra o Atacadão, apontando a ocorrência de abuso do poder diretivo. No curso da investigação, observou-se a existência de irregularidades como assédio sexual e assédio moral.

A procuradora Cecília Santos afirma que os trabalhadores afetados informaram a existência de tratamento depreciativo aos mesmos, sua subjugação por meio de abusos de poder hierárquico, condutas discriminatórias, além de moral e sexualmente assediosas.

Os representantes da empresa declararam que jamais houve “a prática de qualquer ato quer seja de assédio moral, sexual e muito menos abuso de poder hierárquico e discriminatório”.

O entendimento do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, é outro. O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho concluiu a existência da “prática reiterada e abusiva, por parte da empresa, de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas de seus empregados e os limites normais de relacionamento e de hierarquia, caracterizando pressão psicológica desmedida e ofensiva a dignidade da pessoa humana, resultando em prejuízos de ordem imaterial, através de ameaças de perda de emprego e tratamento grosseiro, humilhante ou constrangedor. De certo, a requerida vem se conduzindo por meios de líderes despreparados, acarretando assédio moral de forma institucionalizada”.

O magistrado não desconsidera a existência de programas internos de prevenção de assédio moral na empresa, mas expõe a ineficiência do processo preventivo.

O Atacadão está proibido de praticar atos que atentem contra a dignidade humana do trabalhador, tais como gestos, palavras, comportamentos, inclusive omissivos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, qualquer tipo de perseguição e limitação ao direito de locomoção do trabalhador.

A empresa deve, ainda, realizar semestralmente, por pelo menos dois anos, palestras sobre assédio moral, ministradas por profissionais qualificados e durante a jornada de trabalho, com a distribuição de material informativo e inteiramente custeada pela rede de atacado, abordando os conceitos de discriminação por orientação sexual, assédio moral e sexual.

Processo nº 0001099-32.2019.5.10.0811

 

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