Condenação por conduta antissindical do Senai-DF e do Sesi-DF fica mantida
Terceira Turma do TRT-10 negou os Recursos das entidades
Os desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, negaram provimento aos Recursos Ordinários do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Distrito Federal (Senai/DR/DF) e do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal (Sesi/DR/DF). O desembargador Brasilino Santos Ramos foi o relator. O Ministério Público do Trabalho (MPT) não recorreu da decisão.
A sentença do primeiro grau ficou mantida. “A indenização se mede pela extensão do dano, bem como a repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e capacidade econômica dos ofensores, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância à jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Regional, mantém-se a reparação fixada em R$ 400 mil”, conclui o desembargador Brasilino Ramos.
A procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques representou o MPT no Distrito Federal na sessão de julgamento.
No primeiro grau, a decisão da juíza Laura Ramos Morais atendeu aos pedidos do MPT no Distrito Federal, representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, que ajuizou Ação Civil Pública, em junho de 2022, após apuração de denúncias que demonstravam perseguições contra diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência e Formação Profissional do Distrito Federal, com o objetivo de dificultar o exercício das atribuições do Sindicato.
Para o procurador Luís Paulo Villafañe, a conduta dos investigados caracterizou ato antissindical, atingindo a liberdade sindical.
A juíza Laura Ramos Morais rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo Senai/DR/DF e Sesi/DR/DF, que postulavam o reexame de documentos do Processo. A magistrada ressaltou que “não há necessidade de complementação da decisão judicial pois o reclamado insurge-se contra a fundamentação em si, o que é passível de recurso e não do instrumento utilizado”.
A procuradora Daniela Landim Paes Leme do 30º Ofício tem a titularidade desta ACP.
Processo nº 0000457-17.2022.5.10.0015