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Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas não pode incluir cobranças de taxa assistencial em Convenções Coletivas

Justiça do Trabalho mantém validade do TAC

A juíza Vanessa Reis Brisolla da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) negou o pedido do Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal (SEEG-DF), que buscava anular o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 117/2015, para que a cobrança de taxa assistencial fosse incluída na próxima Convenção Coletiva de Trabalho negociada pela categoria.

A magistrada afirmou que o deferimento da tutela antecipada não poderia ser concedido pois o SEEG-DF não trouxe elementos novos que justificassem a modificação da situação apresentada inicialmente nos pedidos.

O Sindicato não demonstrou probabilidade de direito com o conteúdo apresentado na ação: “Apesar de o Sindicato autor ter trazido as atas de assembleia, nas quais é possível constatar interesse na instituição de contribuição sindical, ele não trouxe o edital de convocação da assembleia, tampouco a lista de presença dos trabalhadores que compareceram e participaram da deliberação, a fim de verificar a ampla divulgação da pauta deliberativa para a categoria e a adesão legítima dos trabalhadores à cobrança”, declara a juíza.

O TAC nº 117/2015 foi firmado entre o SEEG-DF e o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal, por iniciativa do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), estabelecendo regras quanto às contribuições sindicais e à garantia de direitos trabalhistas.

O primeiro item impõe a proibição de descontos ou contribuições compulsórias, em que os Sindicatos se comprometeram a não incluir cláusulas em convenções para tal propósito. O documento, também, determinou penalidades por descumprimento dos itens do acordo.

O TAC foi firmado, em outubro de 2015, com a procuradora Marici de Barros Pereira representando o MPT-DF. Atualmente, a procuradora Daniela Landim Paes Leme é a titular do processo.

Processo 0001211-91.2024.5.10.0013

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