IBAMA não pode terceirizar atividades de apoio administrativo

Decisão liminar prevê o fim de novos contratos

A juíza Patrícia Birchal Becattini da 4ª Vara do Trabalho de Brasília atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro, determinando, liminarmente, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) não mais promova contratação de trabalhadores das áreas de apoio administrativo e técnico em secretariado por meio de terceirização em todo o Brasil.

A Decisão prevê também a não prorrogação dos contratos nº 25/2014 e 18/2015, destinados a atender a demanda do Edifício Sede em Brasília.

Para a procuradora Ana Cristina Ribeiro, o “IBAMA integra a Administração Pública Indireta e o desvirtuamento da terceirização assume contornos ainda mais graves, com flagrante ofensa à regra inarredável do concurso público e aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Em sua defesa, o IBAMA alega que os serviços terceirizados são apenas de atividades de apoio, passíveis de terceirização.

Há multa prevista de R$ 50 mil, em caso de descumprimento das obrigações.

A ação civil pública é de autoria do procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos.

 

Suspensão da liminar:

Após a Decisão da juíza Patrícia Birchal, o IBAMA recorreu e teve parcialmente atendidos seus pedidos. Em petição protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a autarquia apontou para o risco de descontinuidade dos serviços prestados. Segundo a defesa, há possível “colapso das atividades institucionais do órgão de grande relevância, a exemplo de atividades como a fiscalização e licenciamento que geram número significativo de processos e documentos que necessitam de serviços de apoio para sua tramitação, arquivo e movimentação”.

Para a procuradora Ana Cristina Ribeiro, a explicação do IBAMA “só comprova o caráter finalístico das atribuições dos serviços, como detalhado pelo MPT em sua Ação Civil Pública”.

O desembargador André Damasceno pontuou que reconhece que a decisão liminar pretende coibir afronta ao ordenamento jurídico, dada a possível ocorrência de terceirização das atividades finalísticas e que encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em seu entendimento, e em razão do contrato nº 25/2014 ter se expirado em 1º de março de 2016, o magistrado deferiu parcialmente o pedido do IBAMA, para renovar, excepcionalmente, apenas este.

Já em relação ao outro contrato (nº 18/2015), com vigência até 29 de julho, o magistrado entende que há tempo razoável para que o IBAMA encontre a solução para ocupação destes cargos, sem a necessidade de terceirização.

A suspensão vale até decisão definitiva do mérito em primeiro grau.

Processo nº 000955-64.5.10.2013.8

 

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