Sindicato dos Auxiliares das Escolas Privadas não pode cobrar contribuições de não sindicalizados

Decisão judicial prevê multa de R$ 5 mil por descumprimento

O Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, representado pela procuradora Jeane Carvalho de Araújo Colares, ajuizou ação civil pública contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, por inobservância do prazo para oposição ao desconto da taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por outro lado, o Sindicato firmou, irregularmente, convenções coletivas de trabalho, prevendo desconto da taxa assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, seja qual for a denominação dada à contribuição, exclusive a contribuição sindical obrigatória.

Segundo a procuradora Jeane Colares, "admitir o contrário significaria abrir espaço para a sindicalização forçada, tendo em vista que trabalhadores não associados a sindicatos passariam a ser alcançados por norma de natureza privada, sem sua aquiescência".

A juíza Titular da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, acatou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Sindicato se abstenha de incluir em convenções coletivas de trabalho cláusulas com previsão de desconto salarial a título de contribuição sindical salvo nos casos de autorização expressa do trabalhador.

A Sentença da juíza seguiu a mesma proibição da antecipação da tutela, incluindo multa diária de R$ 5.000,00, incidente a partir da assinatura de instrumento coletivo.

Para o relator do Recurso Ordinário do Sindicato, o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, “a liberdade de organização sindical está consagrada pelo ordenamento jurídico, sendo incabível a ingerência do Estado no âmbito dos entes sindicais. É competência exclusiva do trabalhador decidir se se filia, ou se desfilia da entidade sindical representativa de sua categoria. Assim, é proibido exigir do empregado não filiado ao Sindicato o pagamento de contribuições destinadas à organização sindical, afora as contribuições sindicais compulsórias independentemente da filiação ou desfiliação sindical.”

Segundo o relator, a sentença de Primeira Instância não merece censura ou reparos, sendo acompanhado pelos seus pares.

Os desembargadores da Terceira Turma do o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovaram o relatório, conheceram o recurso ordinário e negaram provimento, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0001640-44.2013.5.10.0013

 

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