Ação Cautelar da Telebras é julgada improcedente

Sociedade de economia mista tentou invalidar Decisão Judicial referente à Ação movida pelo MPT

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) comprovou, na Justiça Trabalhista, que a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) agia de forma discriminatória com seus empregados que moveram ações judiciais contra a estatal.

Para entender o caso, é necessário retomar a 1995, quando Emenda Constitucional desfez o monopólio do setor de telecomunicações. Três anos depois, a Telebrás, foi licitada em 12 lotes em leilão internacional. Após esta licitação, foi iniciado o processo de dissolução da Telebras. Neste contexto de término das atividades, em 2002, foi extinta a progressão por antiguidade e em 2008, por mérito.

Muitos empregados entraram na Justiça requerendo as concessões devidas. Em maio de 2010, uma mudança radical trouxe a Telebras de volta. Ela foi reativada e criado sistema para migração do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) para um novo Plano de Cargos e Remunerações (PCR).

Entre as regras para ascensão nessa migração, consta, expressamente, que o empregado para fazer jus à concessão de um ou dois níveis salariais da Tabela não podia ter ação judicial sobre a matéria, independentemente de ter ganho ou perdido a causa trabalhista.

A conduta foi classificada como discriminatória pelo MPT, como explica a procuradora Daniela de Morais do Monte Varandas: “Desde a primeira audiência o MPT registrou que as disposições da Diretriz são inconstitucionais porque vinculam a concessão de dois níveis salariais à inexistência de ações judiciais, o que configura autêntica punição aos empregados que buscaram o Poder Judiciário”.

Ela também critica a atitude da empresa que, por seis anos, não apresentou possibilidade de promoção e que, quando enfim foi criado um novo plano, a oportunidade ficou restrita a quem não havia buscado seus direitos na Justiça.

A Estatal respondeu ao MPT afirmando que o “ajuizamento maciço de ações judiciais tendo reclamantes ativos poderia prejudicar o clima institucional da Empresa”. Também argumentou que a transição não é obrigatória e que o Plano foi aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST).

Não restando outra alternativa, o MPT ajuizou Ação Civil Pública pedindo a condenação da empresa, obtendo êxito na Sentença estabelecida pelo juízo da 8ª Vara Trabalhista, que determinou prazo de 60 dias para que fosse reaberta a possibilidade de migração para os empregados prejudicados, bem como estabeleceu multa de R$ 5 mil por descumprimento, até o limite de R$ 300 mil.

A Telebras, insatisfeita, entrou com Ação Cautelar para que a Sentença fosse suspensa, pois, segundo seu entendimento, a obrigação de fazer só poderia ser estabelecida após o trânsito em julgado.

Ela ainda pontuou que a “consequência da reabertura do prazo como determinado, implicará em alteração salarial imediata e com efeitos financeiros retroativos a 13 de fevereiro de 2014”.

Para o MPT, porém, a busca desta medida judicial não teve outro objetivo, que não procrastinar o direito dos trabalhadores. Segundo a procuradora Renata Coelho, responsável pelas contrarrazões, os autos demonstram que a irregularidade permanece desde maio de 2014, quando houve abertura de Inquérito Civil. “Ou seja, a Telebras possuiu mais de 18 meses para adequação de sua conduta e preparação para cumprimento de eventual Decisão Judicial. A Estatal foi demanda a corrigir o ato pelo Sindicato profissional, depois pelo MPT e acionada judicialmente, teve o direito ao contraditório e a ampla defesa, não sendo assim, surpreendida com a Decisão”.

A procuradora também lembra que o atraso no cumprimento da Decisão “pesa sobre os direitos dos trabalhadores que estão deixando de usufruir os benefícios e arcando com os ônus da omissão da empresa em cumprir os ditames legais”.

O desembargador relator, Dorival Borges Neto, afirma que se pode notar, a partir da sentença recorrida, que a Diretriz que estabelece a migração “viola o princípio da isonomia, ao estabelecer parâmetros diferentes para empregados de mesmo nível para fins de progressão, o que importa inegável desnivelamento salarial entre iguais”.

O Judiciário entendeu improcedente a Ação Cautelar da Telebras e manteve a condenação estabelecida pelo juízo do primeiro grau. A Estatal ainda opôs Embargos de Declaração, que também foram negados.

Assim, a Sentença da primeira instância está válida e a Telebras obrigada a cumprir com a determinação, sob pena de multa de R$ 5 mil, até o limite de R$ 300 mil.

Processo nº 0000310-80.5.10.2015.0000 – Ação Cautelar

Processo nº 0001988-43.5.10.2013.0008 – Ação Civil Pública

 

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