2ª Turma vota pela manutenção da Decisão que prevê contratação de concursados nos Correios
Aprovados devem ser convocados em substituição aos terceirizados
A Ação Civil Pública do procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), teve hoje, um novo capítulo. O julgamento do Recurso Ordinário, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Os desembargadores Mário Macedo Fernandes Caron, Elke Doris Just e o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins votaram pela manutenção da sentença. O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira pediu vista. A Decisão não é definitiva.
Desta forma, está mantida, por ora, a Sentença que obriga a estatal a substituir os terceirizados pelos aprovados no concurso público no Edital de 2011. O prazo de validade do concurso continua suspenso, até o julgamento final do caso.
A ECT terá seis meses após o trânsito em julgado para realizar estudo de dimensionamento de vagas, indicando o número exato dos terceirizados que prestam serviço à empresa, e que devem ser substituídos por concursados.
Ao questionar a Sentença estabelecida em primeiro grau, a Estatal afirmou que a competência não é da Justiça do Trabalho, que o juízo de primeiro grau declarou, de forma velada, a ilegalidade da contratação de mão de obra temporária e que há ausência de fundamentação.
O procurador Carlos Brisolla explica que a defesa dos Correios não tem cabimento, pois a “ilegalidade dos contratos temporários no caso não se dá de forma genérica ou velada, mas simplesmente de forma incidente e pelo fato óbvio de que a ECT o utiliza fora das disposições legais”.
Ele prossegue afirmando que, havendo terceirização ilegal, como comprovada no processo, o aprovado passa a ter direito líquido e certo à nomeação, mesmo estando em Cadastro de Reserva.
O procurador ainda explica que o que a ECT tenta configurar como atividade excepcional é, na verdade, demanda prevista anualmente e que não justifica a contratação de mão de obra temporária.
“As atividades excepcionais invocadas pela ré como justificativa ao seu aumento sazonal de demanda, bem como para a possibilidade de se reconhecer a razoabilidade da celebração de contratos de mão de obra temporária pela ECT em concomitância com a convocação dos candidatos aprovados, tais como o FNDE, as eleições, o Enem, dentre outras, são eventos que ocorrem anualmente, mas de forma permanente, não constituindo situação imprevisível ou não programada”.
A afirmação é corroborada pelos contratos temporários firmados pela empresa, que se perpetuam ao longo dos anos de maneira permanente.
A procuradora Daniela de Morais do Monte Varandas fez a defesa oral do MPT, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo nº 0001035-92.2013.5.10.0015