Empregos em comissão são considerados nulos na Telebras

Pedido de suspensão e embargos de declaração da empresa foram rejeitados na Justiça do Trabalho

A Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) tentou invalidar, por duas vezes, a Sentença de primeiro grau que declarou nulos os empregos em comissão da Estatal, além de obrigá-la a motivar todas as dispensas de empregados efetivos e pagar R$ 1 milhão de dano moral coletivo. A Ação que resultou na condenação é de autoria do procurador Sebastião Vieira Caixeta, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Ao tentar cancelar a Decisão, a Telebras recorreu ao então desembargador presidente André R. P. V. Damasceno, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pedindo a suspensão da Sentença. Segundo sua defesa, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a questão e os comissionados são ocupantes de postos essenciais nos projetos estratégicos da Telebras, possuindo “alta qualificação técnica” para conduzir tais projetos.

O desembargador não concordou com os argumentos e afirmou que a suspensão de uma Sentença como pretendida pela Estatal só teria razão em caso de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

“Em sede de cognição precária da matéria, não há como extrair-se da decisão os graves riscos a que alude a referida legislação. Verifico que que a decisão proferida teve por escopo justamente coibir afronta ao ordenamento jurídico, resguardando, além disso, os princípios que orientam a Administração Pública. Conforme destacado na decisão recorrida, em nenhum momento a Telebras se preocupou em demonstrar quantos empregados comissionados estariam relacionados com as áreas estratégicas que delineou”, conclui.

Após a negativa, a Estatal opôs Embargos de Declaração à Sentença de primeiro grau, alegando omissão e contradição.

A juíza do Trabalho Noemia Aparecida Garcia Porto também não acatou o pedido. Segundo a magistrada, está claro o seu entendimento de que é possível existir o “emprego em comissão”, mas é inválida a decisão da diretoria que estabeleceu esta modalidade, além do “evidente excesso” de comissionados.

Após os dois recursos negados, está mantida a obrigação de só poder contratar por concurso público, dispensar os ocupantes dos “empregos em comissão” e não demitir injustificadamente os empregados efetivos.

 

Relembre o caso:

Em Ação Civil Pública movida pelo MPT-DF, o procurador Sebastião Vieira Caixeta constatou que a Telebras mantinha em seu corpo funcional, 117 empregados comissionados, além de ter promovido demissões injustificadas de aprovados em concurso público.

Para o procurador, “mesmo que se conceda sentido amplo e genérico à expressão ‘cargo em comissão’ para admitir o ‘emprego em comissão’, a Telebras, ainda assim, afasta-se da juricidade que lhe é exigida, pois é incontroverso que os empregos em comissão não foram criados por Lei e sim por mera decisão da Diretoria”.

O mesmo entendimento teve a juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que, ao julgar o caso, ressaltou que considera válida a possibilidade do ‘emprego em comissão’, mas que estes devem englobar funções típicas de direção, chefia e assessoramento, não se permitindo transformar ‘exceção em regra’.

Ela também explica que seria preciso ato normativo corresponder à lei específica para a criação destas vagas, e como isto não ocorreu, os empregos são “nulos de pleno direito”.

Processo nº 0000538-32.2014.5.10.0019

 

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