Conluio resulta em condenação por má-fé das partes
Juiz elogia atuação do procurador Joaquim Rodrigues Nascimento
A lide simulada é uma fraude que consiste na elaboração de falso conflito entre as partes de um Processo. A intenção é enganar o Juízo a partir de um interesse em comum. Com esse intuito, Carlos Alberto Ferreira de Sousa processou sua empregadora, Salomon Associados S/S Ltda.
Ele alegou, em síntese, que possuía remuneração mensal de cerca de R$ 5.500 e que desde janeiro de 2008 não recebia seu salário e demais direitos trabalhistas. Também disse ter “respeito” por Luiz Gonzaga, sócio proprietário da empresa processada, pois seu chefe o ajudou a construir sua casa e a comprar um veículo.
No pedido, Carlos Alberto pede a concessão de medida liminar para que seja procedido o arresto no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0040642-69.1999.4.01.3400, no valor total arrecadado no leilão de um lote de propriedade de Luiz Gonzaga, para garantir futura execução nesta reclamação trabalhista.
E é justamente esse fato que gerou a desconfiança do juízo. Isso porque é sabido que execução trabalhista tem precedência sobre execução fiscal e, assim sendo, o valor de um possível leilão se destinaria, primeiramente, ao pagamento dos direitos trabalhistas supostamente violados.
Para o juiz Alexandre de Azevedo Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, “o que ressai claramente dos autos é que um dos sócios da Reclamada está com um bem imóvel penhorado perante o Juízo da 19ª Vara Federal de Brasília e procura, a todo custo, constituir um crédito trabalhista simulado, para recuperar parte do valor do bem a ser expropriado, valendo-se da prioridade do crédito trabalhista de natureza alimentar”.
Em razão da possível fraude, o magistrado encaminhou o processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que atuando como fiscal da lei (custos legis), e em razão de o interesse público, se manifestou nos autos.
O caso foi recebido pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, que opinou pela “extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando a critério do juízo a condenação por litigância de má fé”.
Para o procurador, “é bastante duvidoso e foge completamente aos padrões da normalidade que o reclamante [Carlos Alberto] labore cinco anos a fio sem percebimento de salários, mesmo que tenha vínculo de amizade de longa data, segundo relatado”.
Ele também se mostrou surpreso com o fato de Luiz Gonzaga sequer ter apresentado defesa, quando a intenção do seu empregado era penhorar um terreno de sua propriedade. “Quem não se sentiria afetado em perder terreno precificado em ao menos R$ 500 mil?”, questiona.
Para justificar a ausência na oitiva, o dono da empresa afirmou estar com câncer e que não poderia comparecer, pois havia marcado cirurgia na mesma data. Ele, porém, não apresentou comprovante médico da enfermidade, quando solicitado, comprovando a justificativa.
Ademais, outros documentos – como o contracheque que provaria a ausência de pagamento no período alegado –, foram solicitados, mas não foram apresentados.
Após a manifestação do MPT, o juízo declarou a existência de lide simulada e julgou extinto o Processo, sem resolução do mérito. Ele ainda condenou ambas as partes, de forma solidária, a uma multa de R$ 40 mil por litigância de má-fé.
Em sua Decisão, o juiz Alexandre Filho elogiou a atuação do MPT e criticou com veemência a atitude promovida pelas partes.
“Esse nítido intuito de fraude também não passou desapercebido do douto representante do MPT, Joaquim Rodrigues Nascimento, que em parecer de altíssimo nível jurídico e elevada sensatez, deu os devidos contornos da realidade objeto da discussão”.
E complementa:
“Já diziam os antigos que malitius non est indulgendum (não se deve ser tolerante com o mal-intencionado), razão pela qual é excessivamente rigoroso este Juízo quando se trata de coibir prática de abuso de direito como a verificada nos presentes autos, onde a Justiça restou desmerecida e ultrajada pela inaceitável tentativa de utilizar-se de lide simulada para obtenção de fim proibido pelo Direito”, conclui.
A Salomon Associados S/S Ltda. teve seu pedido de Recurso Ordinário indeferido pelo juízo.
Processo nº 0001609-80.2015.5.10.0101