Terracap só pode contratar empregados por meio de concurso público

Acordo Judicial é homologado pela Justiça trabalhista

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília homologou Acordo Judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) em que a estatal se compromete a contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público.

O Acordo proposto pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira foi firmado em janeiro de 2016, mas a homologação foi publicada agora em junho de 2016. Para a procuradora, “o acesso a cargos e a empregos públicos têm de ser condicionados à prévia aprovação em concurso, sendo tal exigência aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista”, afirma.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília esclareceu que o “processo foi indevidamente acondicionado em local destinado a processos cuja tramitação encontra-se suspensa, equívoco procedimental que resultou na ausência de submissão da petição de acordo protocolada pelas partes há longa data”, justifica.

O Ajuste proíbe a Terracap de terceirizar sua atividade-fim, especialmente nas atividades relacionadas às demolições, transporte de material demolido, retirada de benfeitorias erguidas irregularmente em terras de seu domínio e de seu interesse, transporte de material proveniente das remoções, colocação ou retiradas de placas de indicação, execução ou demolição de cercas, execução de demolições e retirada de entulhos, serviços de apoio na fiscalização de áreas urbanas e rurais com intuito de manter fiscalização preventiva, realização de vistoria e apoio a erradicação de invasões em áreas de domínio e interesse da Terracap.

A empresa pública também está proibida de terceirizar sua atividade-meio quando o labor exigir pessoalidade e subordinação jurídica direta entre o trabalhador e o tomador de serviços. Excepcionalmente, para atender acréscimo extraordinário de serviços e por prazo determinado, a Terracap poderá terceirizar serviços de transporte (caminhão ou trator com motorista).

Processo nº 0001829-80.2012.5.10.0005

 

 

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