MPT recorre de Decisão Judicial de primeira instância que declarou incompetência do órgão

Segundo o juiz Alcir Kenupp Cunha, o caso é de direito individual heterogêneo

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal processou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) por entender que houve discriminação no retorno dos seus trabalhadores anistiados, prejudicados na ascensão da carreira após a volta às atividades.

Ao investigar o caso, a procuradora Milena Cristina Costa constatou que a empresa pública não concedeu o reenquadramento funcional nem salarial aos empregados readmitidos, ignorando o tempo de afastamento. Para ela, o caso significa dupla punição, já que, além de o afastamento arbitrário, os anistiados não foram contemplados com as mesmas progressões que todos os outros trabalhadores.

No processo, o órgão ministerial também requer o pagamento das diferenças salariais e do adicional de tempo de serviço vencidos, considerando a data do retorno ao serviço público.

Porém, antes de julgar o mérito dos pedidos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmou que “não é possível verificar a alegada discriminação”. Segundo o magistrado, a situação não é homogênea, pois cada um possui um cargo diferente, readmitidos em datas diferentes.

Para o juiz, “não se trata de direitos individuais homogêneos, mas sim, heterogêneos”, o que impediria a atuação do órgão ministerial, cabendo, segundo o magistrado, a cada pessoa que se sentir prejudicada, a busca pela Justiça, por meio de ações individuais.

A procuradora Marici Coelho de Barros Pereira discorda da Decisão. Conforme relata em seu Recurso Ordinário, “a atitude da EMBRAPA tem caráter genérico, pois não reconhece como de efetivo serviço o período em que o empregado esteve afastado por força de demissões posteriormente reconhecidas como arbitrárias, prejudicando todos os empregados que retornaram ao serviço por força da Lei da Anistia”.

Para a procuradora, o juízo incorreu em “sério equívoco”. Ela explica que não há o que se falar em direitos individuais “heterogêneos” quando há confessada origem comum dos direitos perseguidos.

“A origem comum dos direitos de determinados empregados é que os caracteriza como direitos individuais homogêneos, e não heterogêneos”, conclui.

A procuradora lembra que a Decisão contraria julgamentos anteriores deste mesmo Tribunal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, quando ações sobre a mesma temática não se extinguiram sem resolução do mérito.

O MPT aguarda o julgamento de seu Recurso Ordinário, na expectativa de que seja reformada a Sentença, declarando sua legitimidade ¬¬e passando ao julgamento do mérito dos pedidos formulados.

Processo nº 0001000-94.2015.5.10.0005

 

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