Ministério do Trabalho está obrigado a publicar Lista Suja
Ratificação de Decisão Liminar determina a transparência do documento
O juiz Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, ratificou a Decisão anteriormente proferida e manteve a obrigação para que o Ministério do Trabalho torne pública, em 30 dias, a Lista Suja – cadastro de empregadores que têm contra si decisão administrativa final, em razão da comprovação de exploração de trabalho análogo ao de escravo.
A Liminar prevê, excepcionalmente, a possibilidade de celebração de Acordo Judicial ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para aquelas empresas com decisão administrativa final anterior à vigência da Portaria Interministerial nº 4/2016 – que estabelece os parâmetros para inclusão na Lista.
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tiago Muniz Cavalcanti, “o combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”.
Assinam a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), além de Tiago Muniz, os procuradores Breno da Silva Maia Filho e Maurício Ferreira Brito.
Entenda o caso:
Em dezembro de 2016, o juiz Rubens Curado atendeu aos pedidos do MPT e determinou que o Ministério do Trabalho teria o prazo de 30 dias para publicar o Cadastro de Empregadores.
A Liminar foi suspensa após requerimento da União. O magistrado concedeu prazo para manifestação e determinou a reanálise da matéria.
Neste período, houve audiência judicial para a tentativa de conciliação, oportunidade em que o MPT reforçou a necessidade da publicação imediata da Lista, enquanto o Ministério do Trabalho posicionou-se contrário à divulgação, por entender que a Portaria Interministerial nº 4/2016 necessita de “reformulação e aperfeiçoamento”.
Segundo a defesa do Ministério, foi criado Grupo de Trabalho específico sobre o tema, previsto para finalizar estudos em julho deste ano.
O juiz Rubens Cardoso, em reanálise, afirma que a “omissão da publicação acaba por esvaziar a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil”.
Em suas palavras, “uma Política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar à mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos”.
Ele reforça que o Ministério do Trabalho não é o dono da lista, mas sim a sociedade, “que tem o direito, fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de conhecer as informações nela constantes”.
Para o magistrado, a não publicação fere o acesso à informação previsto em Lei específica. Ele também não aceitou a alegação da União, que defendeu haver ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa das empresas citadas.
“Como a inclusão no cadastro, como é por demais sabido, só ocorre após o trânsito em julgado do processo administrativo levado a efeito pelo próprio Ministério do Trabalho, no qual são observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não consigo vislumbrar onde residiria a alegada ofensa a tais princípios”, explica.
A Portaria que o Ministério do Trabalho quer reformular foi referendada por decisão proferida pela ministra presidente do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha. Ela cassou a medida cautelar que impedia a divulgação do Cadastro de Empregadores, por entender que as supostas inconstitucionalidades apontadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade foram sanadas com a edição da nova Portaria, em 2016.
O artigo segundo da norma prevê a divulgação, em sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, da relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos às condições análogas a de escravo.
Processo nº 0001704-55.2016.5.10.0011