MPT promove mediação para ajuste de Acordo Coletivo dos Rodoviários do DF
No dia 5 de setembro, ocorre segunda audiência para discutir o caso
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) abriu Procedimento de Mediação para construir solução negocial entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e Transportes de Cargas do DF (Sittrater-DF), as empresas de transporte urbano e a Associação das Empresas Concessionárias do Transporte Público do Distrito Federal (TRANSIT), que representa parte das empresas.
A primeira audiência foi conduzida pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Na oportunidade, a TRANSIT apresentou as contrapropostas à pauta de reivindicação do Sindicato.
As partes ajustaram a realização de três reuniões, que antecedem a próxima audiência no MPT, agendada para 5 de setembro. Até lá, as empresas Piracicabana e Urbi se comprometeram, de forma voluntária, a respeitar as cláusulas do instrumento coletivo que venceu no último dia 30 de julho.
Pauta do Sittrater:
Entre as reivindicações, destaque para a cláusula que requer a proibição da terceirização e da instituição do regime de trabalho no contrato intermitente, em qualquer setor da empresa.
O Sindicato também requer, do GDF, o cumprimento da nova legislação que determina a utilização de ônibus com o motor traseiro. A legislação é resultado de trabalho do MPT, que constatou o adoecimento e ensurdecimento de motoristas e cobradores que, diariamente, lidavam com alto barulho do motor.
O Sittrater propõe o reajuste salarial de 7%, o reajuste do tíquete alimentação em 10%, além de cobrar que a remuneração de hora extra seja 100% superior à da hora normal.
Contraproposta Transit:
Entre as contrapropostas apresentadas, a Transit quer a prorrogação do tempo máximo de horas extras para até quatro horas diárias, além de requerer a possibilidade de realização de jornada de trabalho de tempo parcial nas empresas. Segundo o documento apresentado, “a jornada de trabalho de tempo parcial em nada se assemelha ao contrato intermitente, pois o trabalhador não será chamado por hora ou frequência não habitual. Ao contrário, será um colaborador que poderá ser escalado para atendimento do serviço público em tempo inferior à jornada habitualmente estabelecida, recebendo proporcionalmente à este período de trabalho”.
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