Em decisão unânime do TST, Ministério Público do Trabalho, atuando como custos legis, tem recurso acatado

Originalmente, o Sinproep-DF acionou a Justiça para que o intervalo conhecido como recreio seja incluído no pagamento de professores

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, acatou os recursos de revista apresentados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (Sinproep-DF), por violação constitucional. Os ministros afastaram a ilegitimidade ativa, devolvendo os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação.

O MPT-DF entende que a Ação do Sinproep-DF se inclui na categoria dos direitos individuais homogêneos, por tratar de garantias decorrentes de origem comum (horas extras e diferenças salariais), ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para o procurador do Trabalho Joaquim Rodrigues Nascimento, representando o Ministério Público do Trabalho, o profissional, durante o intervalo, permanece à disposição do seu empregador: “Meritoriamente, tem-se que o período entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, denominado de recreio, é tido como à disposição do empregador, e assim sendo deve ser computado na jornada de trabalho, com reflexo nas verbas de natureza salarial”.

 

Recreio:

O Sinproep-DF ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Congregação de Nossa Senhora, para que a escola passe a considerar o intervalo entre aulas como jornada de trabalho dos professores, especialistas em educação, coordenadores, orientadores educacionais e demais profissionais que desenvolvam atividades docentes.

O sindicato laboral argumenta, ainda, que no recreio não há interrupção de jornada e, em razão do seu tempo reduzido, o professor é impossibilitado de se ausentar do seu local de trabalho ou mesmo de desempenhar atividades diversas daquelas de interesse do empregador.

Processo nº 0000894-97.2018.5.10.0015

 

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