Bar Brahma em Brasília (DF) deve indenizar trabalhadores que renunciaram direitos
SECHOSC está proibido de firmar acordos com cláusulas prevendo violação dos direitos indisponíveis dos empregados
O juízo da 20ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília (DF) declarou nulo o acordo individual que previa a renúncia à garantia provisória no emprego firmado entre os representantes do Bar e Restaurante Monumental Ltda. - EPP (Bar Brahma) e os 16 empregados demitidos em janeiro de 2021. O Bar Brahma deve efetuar o pagamento de indenização aos 16 trabalhadores.
O Bar foi condenado, ainda, ao pagamento de multa para 31 empregados que tiveram contratos rescindidos por meio de acordos que previam parcelamento de verbas rescisórias. A juíza Junia Marise Lana Martinelli pontua que “o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo que com a anuência do empregado e do sindicato, não isenta o empregador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”.
A pretensão inibitória formulada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), também foi julgada procedente, determinando que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (SECHOSC-DF) não firme acordos que envolvam parcelamento de verbas rescisórias ou mediante a renúncia de direitos trabalhistas, com quaisquer das empresas da categoria.
“A atitude do Sindicato Laboral, de homologar acordos e rescisões prevendo renúncia e violação a direitos indisponíveis dos empregados, além de contrariar os interesses da categoria que tinha obrigação defender, se mostra ilegal e não pode ser admitida”, finaliza a magistrada.
A Sentença é resultado de Ação Civil Pública ajuizada contra o Bar Brahma e o SECHOSC-DF, em agosto de 2021, visando nulidade de acordos individuais firmados, nos quais constaram irregularidades trabalhistas nos contratos de vários empregados, como parcelamento de salários e de 13º, férias vencidas e pagas a menor, além de ausência de depósitos fundiários.
Os acordos celebrados com os trabalhadores desligados, com o aval do sindicato laboral, estabelecem o pagamento parcelado das verbas rescisórias. Os termos demonstram que os ex-empregados renunciaram à garantia provisória no emprego (estabilidade), prevista na Lei.
Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, “o empregador valeu-se da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, mas não se assegurou, em contrapartida, a garantia provisória no emprego, a despeito da exigência legal, transferindo os riscos do negócio aos empregados”.
O Bar e Restaurante Monumental Ltda. – EPP deve efetuar o pagamento de indenização a título de dano moral coletivo em R$ 20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo nº 0000688-63.2021.5.10.0020