Frigorífico Paraíso deve comprovar o cumprimento de normas de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho
Sistema de segurança nas zonas de perigo de máquinas deve ser instalado
O juiz Reinaldo Martini, titular da 1ª Vara do Trabalho da Palmas (TO), concedeu 20 dias para que os representantes do Frigorífico Paraíso Ltda. comprovem o cumprimento das obrigações impostas no curso da Ação Civil Pública ajuizada pela procuradora Lydiane Machado e Silva, representando o Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO).
Entre as obrigações, o Frigorífico Paraíso deve assegurar um período mínimo de 20 minutos de repouso aos empregados exercentes de atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, conceder pausas psicofisiológicas distribuídas aos trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo (desde a recepção até a expedição) e respeitar a duração do trabalho de seus empregados de modo a que não se exceda o limite de oito horas diárias e 44 horas semanais.
A Justiça do Trabalho também determinou que devem ser instalados sistemas de segurança nas zonas de perigo de máquinas e implementos atuais ou futuros, além de disponibilizar assentos ou bancos próximos aos locais de trabalho em pé, observando que atendam a 50% do efetivo de trabalhadores que os utilizarão durante as pausas para recuperação psicofisiológicas.
O estabelecimento foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. A Sentença atende aos pedidos formulados pelo MPT-TO, que verificou o descumprimento de normas trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho. O Frigorífico Paraíso apresentou Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Inconformado, interpôs Recurso Ordinário, sem sucesso. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acordou em negar provimento ao Recurso, seguindo o voto do juiz relator Alexandre de Azevedo Silva.
“A empresa ré provocou lesão a bens e valores coletivos a gerar a ocorrência de dano moral coletivo e, inobstante tenha sanado partes das irregularidades apontadas na ação fiscal, houve exposição de empregados à jornadas exaustivas, insalubres, restando, portanto, comprovada a conduta ilícita da recorrente frente à obrigação de manter meio ambiente do trabalho hígido, seguro e sadio”, finaliza o magistrado.
Processo nº 0002582-30.2019.5.10.0801