Processo transita em julgado e Soberana Segurança e Vigilância tem de cumprir Cota Legal de aprendizagem

TRT-10 majorou o valor dos danos morais para R$ 100 mil

Decisão Judicial determinou que a Soberana Segurança e Vigilância Ltda. cumpra, no prazo de 60 dias, em todos os seus estabelecimentos, os dispositivos legais atinentes à aprendizagem, mantendo no seu quadro funcional número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, incluindo a função de vigilante.

A empresa também foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo em R$ 100 mil, reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, ou a outro fundo compatível com essa finalidade, ou, ainda, a projeto social a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que vise alcançar crianças, adolescentes e jovens que demandem qualificação ou formação profissional.

Em agosto de 2018, o MPT-DF obteve antecipação de tutela pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenando a Soberana Segurança e Vigilância ao pagamento de multa a título de dano moral coletivo de R$ 50 mil e determinando a contratação de aprendizes no percentual estipulado pela legislação.

A Soberana opôs Embargos de Declaração quanto à cota de menores aprendizes e multa determinada, que não foram acolhidos pela juíza Idalia Rosa da Silva. Inconformados, os representantes da empresa apresentaram Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Os integrantes da Segunda Turma acolheram os Recursos, excluindo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.

O procurador Leomar Daroncho, discordando da Decisão, apresentou Recurso de Revista, postulando a condenação da Soberana ao pagamento de reparação por dano moral coletivo e dano material coletivo em decorrência da conduta ilícita praticada, consubstanciada no descumprimento deliberado de norma atinente da cota de aprendizagem.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Amaury Rodrigues Pinto Junior deu provimento ao Recurso do órgão ministerial, restabelecendo a Sentença no ponto em que reconheceu o direito à indenização por dano moral coletivo e determinando o retorno dos autos ao TRT-10 para julgamento do Recurso.

Os integrantes da Segunda Turma do TRT-10, acompanhando o voto do juiz relator Alexandre de Azevedo Silva, acordaram em dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Trabalho, majorando a indenização a título de danos morais coletivos para R$ 100 mil.

 

Relembre o caso:

Em abril de 2018, o MPT, representado pela procuradora Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, solicitou à Justiça do Trabalho que liminarmente a Soberana Segurança e Vigilância Ltda., empresa que atua no mercado de segurança privada do Distrito Federal, cumpra, em todos os seus estabelecimentos, os dispositivos legais atinentes à aprendizagem.

A procuradora Ana Maria Ramos constatou que a Soberana não possuía ao menos um aprendiz em seu quadro e nem demonstrou, durante a investigação, o interesse em ajustar a conduta. Ainda em 2016, a Superintendência Regional do Trabalho fiscalizou a empresa e lavrou Auto de Infração para que, naquela época, houvesse a contratação de pelo menos oito aprendizes.

A Soberana Segurança e Vigilância Ltda. não negou a ausência dos jovens, mas alegou que o instrumento de aprendizagem é incompatível com as funções de vigilância e que, por essa razão, não efetuava a contratação destes profissionais.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados precedentes, já determinou que a função de vigilante deve sim ser contabilizada para fins de cálculo da cota de aprendizes.

A procuradora Ana Maria Villa Real questionou o posicionamento da empresa, pontuando que “a Classificação Brasileira de Ocupações é o único documento indicativo das funções que ensejam formação profissional, não se permitindo a nenhum aplicador da Lei, em interpretação própria, a discricionariedade de definir se esta ou aquela função não demanda formação profissional”.

Ademais, a representante do MPT apresentou outra possibilidade para o atingimento da cota, por meio da denominada Aprendizagem Social. O instrumento existente desde 2016, permite que empresas que possuam atividades que possam comprometer a vida ou a saúde do aprendiz solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego que o jovem cumpra a carga horária em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

A juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília e responsável pela Decisão, concordou com os argumentos apresentados pelo MPT-DF, determinando que a empresa pode cumprir a cota por meio da Aprendizagem Social.

Processo nº 0000386-57.2018.5.10.0014

 

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