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Ministra do TST declara nulo artigo do Estatuto Social dos CorreiosPar; ECT, suas subsidiárias; controladas; coligadas ou patrocinadas, que impede empregados assumirem cargos de direção

A norma interna viola direito constitucional

O condicionamento imposto aos empregados, de que somente poderão fazer parte de cargos de direção, caso não estejam litigando judicialmente com a Correios Participações S.A. (subsidiária integral da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais empresas do Grupo é inválido.

A procuradora Heloisa Siqueira de Jesus, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal,no recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pediu a nulidade de artigo do Estatuto Social da CorreiosPar, que veda aos empregados, que litiguem contra a CorreiosPar, os Correios ou suas subsidiárias, controladas, coligadas ou patrocinadas, de integrarem o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal da CorreiosPar ou sejam designados para função de confiança, chefia ou gerência.

A ministra relatora Liana Chaib aponta desrespeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Grupo “viola o direito de ação dos trabalhadores, a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, configurando tratamento discriminatório, bem como desrespeita os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.”

Ressalta, ainda, “que a adoção de norma interna com o fim de desestimular o acesso à Justiça se afigura como conduta que não pode ser admitida, porquanto não há como validar norma que determina presunção de renúncia dos empregados, por ser discriminatória e inconstitucional.”

Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a ministra relatora, em decisão monocrática, deu provimento, declarando a nulidade do art. 9º, XI, do Estatuto Social da CorreiosPar e condenando às empresas do Grupo ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, em junho de 2015. Hoje, a titularidade está com procurador Paulo Cezar Antun de Carvalho do 17º Ofício Geral Especializado.

Processo nº 0000994-75.2015.5.10.0009

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