TST não acolhe recurso extraordinário de empresa de linhas aéreas
A matéria não tem repercussão geral e a não contratação de aprendizes gera dano moral coletivo
O ministro vice-presidente do TST, Maurício Godinho Delgado negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Gol Linhas Aéreas S.A., determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O processo transitou em julgado em 13 de novembro do corrente ano.
O ministro demonstrou que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
Por outro lado, a não contratação de aprendizes gera dano moral coletivo. O acórdão do TST, recorrido pela Gol, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região sob o fundamento de que “o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento da cota legal para a contratação de aprendizes nas empresas dá ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Entende-se que, em tal caso, há o descumprimento da função social da empresa no que toca à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, circunstância que transcende a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, tudo a denotar a presença dos elementos configuradores do dano moral coletivo.”
No segundo grau, o procurador regional Adélio Justino Lucas foi quem atuou. A ação foi ajuizada em 2017 pela procuradora Renata Coelho. A procuradora Dalliana Vilar está com a titularidade dessa ação civil pública, que retornou para a 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processo nº 0001608-24.2017.5.10.0005