TST reforma acórdão do TRT-10, condenando o Estado do Tocantins a cumprir obrigações de fazer e não fazer, particularmente as que não foram integralmente regularizadas
O relator considerou necessária imposição de medidas inibitórias ao Estado
Segundo o ministro relator Mauricio Godinho Delgado, todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo. “O princípio da prevenção é pedra angular do direito ambiental do trabalho, em especial por ser consagrado internacionalmente desde a Convenção 155 da OIT, por versar sobre medidas de tutela da saúde e da segurança do trabalho”, aponta o relator.
Os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atenderam ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), acompanhando o voto do relator, reformando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O voto do ministro Maurício Godinho Delgado, conheceu o recurso de revista por violação do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso do MPT-TO, reformando o acórdão regional, condenando o Estado do Tocantins ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer enumeradas na petição inicial da ação civil pública. Restritivamente quanto às obrigações até então não garantidas, pela tutela específica, relacionadas à obrigação do Estado do Tocantins de observar as normas de saúde e segurança do trabalho. Os ministros da 3ª Turma do TST, unanimemente, acordaram com o voto do ministro relator.
Essa ação civil pública com pedido de tutela provisória de evidência e de urgência foi ajuizada pela procuradora Fernanda Pereira Barbosa, representando o Ministério Público do Trabalho no Tocantins. Atualmente, a titularidade da ACP está com a procuradora Camilla Del’Isola Diniz Schver.
Processo TST-RRAg-0000774-61.2018.5.10.0821