Decisão do juízo da 13ª Vara do Trabalho obriga a Valor Ambiental a regularizar a emissão de CAT. TRT-10 mantém sentença do 1º grau
A empresa está entre as dez que apresentaram maior discrepância entre o número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATS) e o de concessão de auxílios previdenciários
A procuradora Karol Teixeira de Oliveira, coordenadora regional da Coordenação de Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CODEMAT) na PRT-10 e o procurador Charles Lustosa Silvestrevice-coordenador consideraram o número de CATs emitidas inferior aos benefícios previdenciários concedidos, bem como os afastamentos inferiores a 15 dias com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário reconhecido. Constatada a subnotificação de acidentes de trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT-DF) propôs ação civil pública para cessar as irregularidades e obter indenização do dano moral coletivo decorrente da conduta da Valor Ambiental Ltda.
A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Brasília atendeu ao pedido de antecipação da tutela, determinando que a empresa cumpra as obrigações de fazer e não fazer indicadas pelo MPT-DF, sob pena de multa. “Defiro, ainda, a tutela antecipada para determinar à reclamada que emita CAT em relação aos acidentes do trabalho com afastamentos acidentários identificados”, salientou a juíza.
A Valor apresentou recurso ordinário, recebido pelo presidente Jose Ribamar Oliveira Lima Junior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A empresa questiona acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada do TRT-10 que negou provimento ao seu agravo interno.
O desembargador Brasilino Santos Ramos realçou na formulação da sua decisão:“que a concessão de liminar não se insere em ato de discricionariedade da julgadora, pois é certo que, diante da presença dos requisitos que a autorizam, surge autêntico direito da parte. Percebe-se que em cognição sumária, própria em sede de tutela de urgência, a autoridade judicial divisou a existência dos requisitos que ensejaram a concessão do pedido. Logo, não se divisa que a nominada autoridade tenha agido de forma arbitrária como quer fazer crer a impetrante.”
O desembargador Brasilino Santos Ramos indeferiu, liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
A ação civil pública continua seu curso normal, estando agendada audiência judicial inicial para o dia 5 de fevereiro próximo.
MSCiv 0003987-06.2024.5.10.0000
Processo 0000872-35.2024.5.10.0013