Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) deferiu a inserção de sócio no polo passivo da demanda
O sócio administrador vai garantir a liquidação dos débitos trabalhistas com seu patrimônio
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado contra o sócio das empresas executadas, Eduardo Fernandes da Cunha Neto, que não garantiu a execução, deixando transcorrer o prazo concedido para defesa sem manifestação.
O Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO) apurou nas investigações que Eduardo da Cunha Neto integra o quadro societário da Construtora Copo Projetos e Obras Ltda. - ME, na qualidade de sócio administrador. As medidas executórias contra a empresa foram infrutíferas.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Rogério Neiva Pinheiro, destacou que o crédito trabalhista em razão da sua natureza alimentar, está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Assim, caracterizada a insolvência do crédito trabalhista e a ausência de reserva patrimonial para satisfazer o crédito exequendo, sobretudo dada a sua natureza alimentar, torna-se possível avançar a tutela executiva contra o patrimônio do sócio, passando assim, a responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa executada”, salientou o juiz Rogério Neiva.
A Construtora Jurema firmou acordo com o MPT-TO, homologado pelo juízo. A executada Tocantins Construtora Ltda. realizou pagamento integral da dívida.
Na fundamentação da decisão, atendendo ao requerimento do MPT, o juiz deferiu a inserção de Eduardo Fernandes da Cunha Neto no polo passivo da demanda e a exclusão de Altino Ferreira da Cunha, Rosimeyre Alves Siqueira e Maria Candida da Cunha, com restituições de eventuais valores bloqueados.
Atrasos no pagamento de salários; controle irregular e fictício da jornada de trabalho; jornada extraordinária em desacordo com a legislação; ausência de controle de jornada pelas empresas contratadas.; falta de registro dos empregados e inexistência de diversas medidas de proteção coletiva e individual imprescindíveis à prevenção de acidentes do trabalho foram as irregularidades apontadas pelo MPT-TO.
Processo 0001288-15.2016.5.10.0811