3ª Turma do TRT-10 decide que a preferência para contratação de mulheres motoristas é ação afirmativa legítima
A cláusula validada vai reduzir a desigualdade de gênero e promover a igualdade no trabalho
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília homologou todos os termos do acordo ajustado entre o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., exceto o item “c” da cláusula segunda que estabeleceu a preferência de contratação de candidatas do sexo feminino em detrimento de candidatos do sexo masculino. “Trata-se de cláusula inconstitucional pois fere frontalmente a Constituição Federal que expressamente proíbe que se adote como critério de admissão o sexo do trabalhador", justificou o juiz.
O procurador Paulo dos Santos Neto, representando o MPT-DF, recorreu da decisão, argumentando que a cláusula pactuada reflete o compromisso do MPT e da Ipanema com a redução de desigualdades de gênero e a promoção da igualdade no trabalho, sendo uma ação afirmativa legítima.
Para o procurador Paulo Neto, é necessário corrigir essa desigualdade, pois: “uma percentagem mínima de motoristas da Ipanema é composta por mulheres, o que demonstra a necessidade de corrigir desigualdades estruturais no mercado de trabalho. A medida busca corrigir a histórica sub-representação feminina em cargos de motorista, evidenciada pelo fato de apenas 1% dos motoristas da Ipanema serem mulheres.”
O desembargador relator Pedro Luís Vicentin Foltran destacou em seu voto que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos para concretizar a igualdade material. “Importa destacar que tais medidas são instrumentos legítimos para concretizar a igualdade material, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que legitimam políticas compensatórias de inclusão social, como nas decisões sobre a equiparação salarial entre homens e mulheres, proteção contra violência doméstica pela Lei Maria da Penha e proibição de discriminação contra mulheres grávidas em concursos públicos”, evidenciou o relator.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do MPT/DF.
O procurador regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado, na tribuna, fez a sustentação oral.
Processo 0000477-63.2021.5.10.0008