A condenação por danos morais coletivos de empresa de ensino superior com sede em Araguaína (TO) foi fixada em R$ 200 mil
O parecer da contadoria do juízo foi contestado pela ITPAC. A juíza determinou a exclusão dos juros sobre a parcela de danos morais, incidindo apenas a taxa Selic após o ajuizamento da ação
A juíza Rayssa Sousa Kuhn Paiva da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) julgou procedente, em parte, a impugnação solicitada pelo Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.A. (ITPAC), determinando a exclusão dos juros sobre a parcela de danos morais, conforme apresenta a Súmula nº 439, do Tribunal Superior do Trabalho. Enviou à contadoria do juízo para consolidação da conta. Aduziu que esta decisão não é recorrível de imediato, nos termos da legislação trabalhista.
Para embasar sua decisão, a magistrada considerou a nova interpretação da Súmula n.º 439 do TST: “quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização pelo dano moral, cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa Selic, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual estão inclusos os juros e a correção monetária”, sustentou a juíza.
Em novembro, a procuradora Cecília Amália Cunha Santos deu conhecimento à juíza Rayssa Paiva da decisão que determinou a exclusão dos juros sobre a parcela de danos morais, incidindo apenas a taxa Selic após o ajuizamento da ação.
A procuradoraCecília Santos, representando o Ministério Público do Trabalho, em 2018, ajuizou ação civil pública contra o ITPAC, que resultou na condenação em obrigações de fazer e não fazer, destacando a que impede promover alteração contratual em prejuízo dos empregados, muito menos sem o mútuo consentimento, conforme princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador consagrado na legislação trabalhista.
A condenação em danos morais coletivos, com a redução efetivada pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-10, ficou fixada em R$ 200 mil.
Processo 0000767-62.2019.5.10.0812