Cerest está autorizado a fiscalizar o meio ambiente do Banco do Brasil

Decisão do TST garante a atuação do órgão distrital

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram, por unanimidade, os recursos de revista do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, que buscavam discutir a transcendência da causa e a aplicação da multa por danos morais coletivos.

A decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), determinando que o Banco de Brasil se abstenha, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal (Cerest-DF) e de seus agentes em seu meio ambiente de trabalho, garantindo resposta às notificações e que permita o acesso aos elementos necessários à execução de suas atividades nas unidades do Banco no Distrito Federal, atendendo às requisições escritas e viabilizando diligências in loco para coleta de informações, ouvindo seus trabalhadores, análise de documentos e outros que se façam necessários à finalidade de sua atuação.

Em sua defesa, o Banco do Brasil afirma que já se submete periodicamente à fiscalização dos respectivos órgãos federais competentes e que, amparadas no princípio da legalidade, as competências devem ser claramente discernidas, pois inexiste espaço para confusão quanto à aplicação do poder de polícia, de modo que a resistência à fiscalização proposta pelo órgão distrital é plausível. Sustenta, ainda, que o Cerest-DF não detém competência administrativa para fiscalizar relações de trabalho, a qual é exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo, portanto, ser exercida por órgão distrital.

No entanto, o desembargador relator convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza demonstra que “o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6341, ressaltou a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios na garantia de direitos fundamentais, mormente o direito à saúde. Não obstante o julgado se referir à adoção de medidas para o combate à pandemia do coronavírus, a Suprema Corte salientou que o exercício da competência da União, em nenhum momento, diminuiu a competência própria dos demais entes federativos na realização de serviços da saúde. Ao contrário, frisou que a diretriz constitucional orienta-se para a municipalização desses serviços.”

Para a procuradora Carolina Pereira Mercante, do MPT-DF,o Cerest tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. “É o que dispõe, a legislação federal relativa à segurança e medicina do trabalho e que rege o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, envolvendo sempre todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal)”, declara.

O relator José Pedro de Souza afirma que “no caso em análise, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, em pleno ambiente de pandemia pelo COVID-19, o dano moral coletivo revela-se no comportamento do reclamado, obstruindo a averiguação da higidez do ambiente de trabalho por parte do Cerest, o qual, tal como dito, não mais comporta dúvida”.

A ação civil pública foi ajuizada pela procuradora Renata Coelho em janeiro de 2021, tendo atuação, no Segundo Grau, do procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Atualmente, a titularidade está no Ofício da procuradora Carolina Mercante.

Processo 0000024-86.2021.5.10.0002

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