Prestadora de serviços com sede no Distrito Federal pretendeu reduzir o percentual da cota para a contratação de aprendizes
O Tribunal manteve a nulidade da cláusula da Convenção Coletiva que flexibilizava a legislação da aprendizagem
Ágil Serviços Condominiais e Corporativos Especializados Ltda., inconformada com a condenação no juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, mantida no segundo grau, recorreu, buscando modificar a decisão que, segundo a empresa, não considerou a comprovação de que ela mantém jovens aprendizes em funções compatíveis com os requisitos estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do valor da multa por danos morais coletivos.
Representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), o procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da ação civil pública, considera que “os sindicatos não têm legitimidade para negociar o direito do adolescente e do jovem à profissionalização.” Continua o procurador: “a observância da norma é obrigatória, cogente, e não de norma de natureza dispositiva, cujo cumprimento dependa da conveniência da empresa.”
O juiz Fernando Gabriele Bernardes realça que calcular o percentual de aprendizes sobre o quantitativo de cargos administrativos não encontra amparo na legislação. “Causa espécie, aliás, que a parte postule a ‘flexibilização’ do percentual de cumprimento da cota de aprendizes, pois este juízo obviamente não detém autorização legal e constitucional de ‘flexibilizar’ a aplicação de diplomas legais”, finaliza o juiz Fernando Bernardes.
A cláusula 5ª da CCT, firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, foi declarada nula pela Justiça Trabalhista.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso do MPT-DF para condenar a empresa, também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A Ágil Condominiais pediu a nulidade do acórdão da 3ª Turma, argumentando que o colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre aspectos relevantes, notadamente quanto ao cumprimento, em sua integralidade, do ajustado na CCT da categoria.
A. 3ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida a nulidade da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de 2019 que flexibilizava a contratação de aprendizes.
Analisando o novo recurso da empresa, o desembargador Jose Leone Leite salienta que uma “decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.” O vice-presidente no exercício da Presidência do TRT-10, desembargador Jose Leone Cordeiro Leite, rejeitou o recurso de revista apresentado pela Ágil.
Processo 0000290-23.2019.5.10.0009