Justiça aplica multa em Santa Lúcia por protelar processo
Empresa deve pagar 1% sobre valor da causa
“Não cabe ao Poder Judiciário orientar a ré sobre como arcar com as obrigações decorrentes da conduta ilícita por ela engendrada na terceirização de serviços. A oposição dos presentes embargos denota apenas o intuito protelatório do embargante”.
Foi assim que o juiz do Trabalho Ricardo Machado Lourenço Filho criticou a postura do Hospital Santa Lúcia S.A. e determinou que a instituição pague 1% do valor da causa por tentar protelar a Ação do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF). A empresa foi condenada em primeira instância por terceirização ilícita da atividade fim.
A determinação judicial é fundamentada no Código de Processo Civil que prevê que, quando os embargos forem interpostos com a manifesta intenção de protelar o processo, o Tribunal condenará o embargante a pagar multa até 1% do valor da causa.
No entendimento do magistrado, a sentença anteriormente proferida não possui qualquer omissão ou contradição que justificasse a interposição do recurso de Embargos de Declaração – que se prestam exclusivamente para este objetivo.
Segundo o juiz Ricardo Lourenço Filho, o que o Hospital busca é adiar ao máximo o cumprimento das obrigações impostas, e os Embargos de Declaração têm como característica suspender o prazo para interposição de outros recursos.
“É injustificável a apresentação de novos documentos com os Embargos de Declaração. O réu, durante a instrução, teve oportunidade de produzir todas as provas que bem entendesse. Além disso, o Santa Lúcia pretende apenas a revisão do julgado.”
Relembre o caso:
O procurador Sebastião Vieira Caixeta do MPT-DF entrou na Justiça questionando a terceirização praticada pelo Hospital Santa Lúcia S.A., nos serviços de radiologia e fisioterapia.
Em sua ação, o procurador defende que o Hospital teve enriquecimento ilícito “mediante a espoliação de direitos básicos”.
A empresa deixou de pagar, no mínimo, R$ 6,83 milhões de obrigações trabalhistas como FGTS, 13ª Salário e Férias.
Em sua defesa, o Hospital alegou que a atividade fim é a manutenção da infraestrutura e não a prestação do serviço.
O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho da 10ª Vara do Trabalho de Brasília não aceitou a argumentação e concordou com o MPT, determinando em sua sentença, a proibição da terceirização dos serviços no prazo de 90 dias do trânsito em julgado.
Ele lembra que a Radioservice – terceirizada prestadora de serviços – possuía cerca de 50 sócios, todos técnicos em radiologia que prestavam serviços ao Hospital. Como agravante, o endereço da empresa é o mesmo que do próprio Santa Lúcia.
A fraude ocorria da mesma forma nos serviços de fisioterapia.
Com a negativa dos Embargos, estão mantidas as obrigações previstas na sentença, que proíbe a terceirização ilícita das atividades fins do Hospital.
Processo nº 0000601-84.2014.5.10.0010