DNIT tem mais um recurso negado na Justiça do Trabalho

Embargos de Declaração não obtiveram êxito

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) protocolou na Justiça do Trabalho, Embargos de Declaração contra o Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que condenou a empresa a abster-se de celebrar contratos com empresas terceirizadas para o desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

Estas vagas, segundo entendimento do TRT10 e do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), são exclusivas de aprovados em concurso público. O próprio DNIT, em sua defesa, admite que a ausência de trabalhadores nas atividades de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’, ‘fiscal de pista’, ‘motorista, ‘auxiliar de serviços gerais’ (atualmente ocupadas por terceirizados) impede-o de realizar sua atribuição fiscalizatória, no exercício do poder de polícia relativo ao excesso de peso veicular.

O juiz Paulo Henrique Blair criticou o fato de o DNIT terceirizar o exercício de Poder de Polícia, que envolve típica manifestação de soberania estatal, e que não pode ser objeto de terceirização.

Relembre o caso: http://prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/639-dnit-e-condenado-por-terceirizacao-ilicita

Para o procurador regional Adélio Justino Lucas, “ao admitir estar impedido de exercer suas atribuições, o DNIT confessa, flagrantemente, o cunho finalístico das atividades que seriam terceirizadas e portanto, combatidas pelo MPT”.

Na mesma linha, o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior lembra que “a Decisão assentou o entendimento de que os fatos iniciais restaram incontroversos, fazendo emergir a certeza da ilicitude da terceirização de serviços”.

Ele também reforça que a peça “Embargos de Declaração” não se presta a julgar ou revisar o mérito da Decisão anterior, mas sim corrigir possível omissão ou contradição. Segundo o magistrado, ficou claro que o DNIT “não pretende sanar contradição tampouco omissão, mas obter o reexame da Decisão pelo mesmo órgão que a prolatou.”        

Com a negativa, o DNIT segue proibido de terceirizar suas atividades finalísticas e tem de pagar R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo.        

A Ação Civil Pública é de autoria do procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos. O Recurso Ordinário foi proposto pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla e a manifestação contra os embargos declaratórios do DNIT coube ao procurador regional Adélio Justino Lucas.

Processo nº 0000908-02.2013.5.10.0001

 

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