TST mantém condenação da EBC por acúmulo de função de radialista
A empresa terá de pagar dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil
Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista apresentado pela Empresa Brasil de Comunicação S. A. (EBC), mantendo Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que condena a Estatal a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. A empresa mantinha radialistas com acúmulos de funções e com atuação em diferentes setores da EBC. A prática é proibida por Lei.
Os membros do TST consideraram a ausência de violação à Lei e à Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial para julgar improcedente o recurso da EBC. “O dano moral restou configurado pelo descumprimento da reclamada à Lei 6.615/78, que veda expressamente o exercício acumulado de atividades em setores distintos.”
Para o procurador Regional, Adélio Justino Lucas, que atuou no TRT10, a irregularidade verificada culminou em lesão aos direitos dos trabalhadores. “Não obstante, a possibilidade de condenação da EBC em danos morais coletivos é inequívoca, uma vez reconhecida pelo acórdão Turmário a grave violação ao ordenamento jurídico, repercutindo de forma nefasta na esfera dos direitos subjetivos de vários indivíduos, não havendo como negar a lesividade do ilícito perpetrado, impondo ao empregado o exercício cumulado de atividades laborais e de forma transversa a supressão de cargos que poderiam ser destinados a outros concursos públicos”, afirma o procurador Adélio Lucas.
Também permanece inalterada Decisão do juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que proíbe a EBC de praticar acúmulo de função de radialista. Se descumprir, poderá pagar multa de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular.
A Ação Civil Pública é de autoria do procurador Luís Paulo Villafañe. O Recurso Ordinário foi elaborado pela procuradora Jeane Carvalho de Araújo Colares.
Processo nº 0001017-16.2013.5.10.0001