Ri Happy deve anotar horas extras de seus vendedores

MPT comprovou excessos na jornada de trabalho, em especial em épocas de datas festivas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a condenação estabelecida na primeira instância, que proibiu a Ri Happy Brinquedos Ltda. de promover horas extras em desacordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obrigando seus empregados a cumprirem jornada muito superior à anotada nos controles.

Outra obrigação mantida é de que o registro de ponto deve ser feito de forma fidedigna, marcando o horário real de entrada e saída dos trabalhadores. No ano de 2013, por exemplo, em um universo de 810 dias analisados, houve “marcação britânica” – quando a anotação consta o mesmo minuto de entrada e saída, acordada no contrato de emprego – em 636 deles.

A marcação britânica é considerada ilegal pela Justiça brasileira, pois se presume que a anotação é falsa, já que é impossível que o empregado entre e saia, todo dia, rigorosamente no horário pré-estabelecido.

Sobre as horas extras não computadas, a relatora do Processo, desembargadora Flávia Simões Falcão, afirma que o Ministério Público do Trabalho comprovou que a extrapolação da jornada ocorria de forma “reiterada”.

A procuradora Dinamar Cely Hoffmann, responsável pelo Recurso do MPT, demonstra que o parecer contábil do MPT traz em “pormenores as infrações” cometidas, já que as irregularidades “não são pontuais, tampouco esporádicas”.

Ela também contrapôs o argumento da Ri Happy, que classificou como “inadiável” o serviço da empresa, pela ótica de uma “criança”. Para a procuradora, esse argumento só pode ser aceito caso o “Tribunal mude toda uma jurisprudência e entendimentos doutrinários acerca da amplitude da locução nominal serviço inadiável”.

 

Voto divergente:

A relatora do processo Flávia Simões Falcão votou pela exclusão da determinação que obrigava a Ri Happy a observar o respeito ao intervalo intrajornada (almoço e descanso), por entender que não houve prova de tal conduta ilegal. Ela também propôs a retirada da condenação por dano moral coletivo. Na primeira instância, o valor era de R$ 1 milhão.

Apesar deste encaminhamento, o desembargador revisor Grijalbo Fernandes Coutinho divergiu integralmente do posicionamento da relatora.

Para o magistrado, “restou comprovado que os empregados, em sua grande maioria, foram submetidos à prática reiterada e abusiva de labor extraordinário e sem a regular observância do período mínimo de intervalo intrajornada”.

Segundo o desembargador, o parecer contábil apresentado pelo MPT comprova a irregularidade.

Em relação ao dano moral coletivo, Grijalbo Coutinho entende que “a condenação é eficaz instrumento para coibir as ações das grandes empresas que agridem ou afrontam os interesses de natureza coletiva dos trabalhadores”.

Ele lembra que a ré do processo possui alto porte econômico e mais de dois mil empregados. Para o magistrado, “a indenização deve ser fixada para assegurar a efetiva reparação dos prejuízos sociais advindos da conduta ilegal”.

O voto do revisor foi aprovado por maioria, mantendo as obrigações estabelecidas pela sentença do juízo de primeiro grau, incluindo a multa de R$ 1 milhão por dano moral coletivo e a necessidade de concessão de intervalo para almoço e descanso.

Representou o MPT na sessão de julgamento, o procurador regional Adélio Justino Lucas.

A Decisão tem validade para todas as lojas do território nacional.

Processo nº 0001914-26.2013.5.10.0007

 

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