Mandado de Segurança da Rosário é negado pelo TRT10
Decisão Judicial mantém condenação liminar que proíbe extrapolação de jornada
Por duas vezes a Rosário S.A. tentou suspender a Liminar que a obriga a respeitar os limites de jornada de seus empregados. E por duas vezes teve seus pedidos rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Decisão que a empresa tentava reformar é resultado de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), de autoria do procurador José Pedro dos Reis.
Em caráter liminar, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Drogaria deve registrar o ponto dos seus empregados de maneira fidedigna, proibir as “dobras” de quem labora no regime 12x36 e não cobrar, como obrigação, meta mensal de doação para instituição beneficente. O descumprimento de um dos itens resulta em multa de R$ 10 mil.
Ao questionar a determinação judicial, a Rosário impetrou Mandado de Segurança, alegando ilegalidade e abusividade e a não observância do direito da ampla defesa e do contraditório.
O argumento não foi aceito pelo magistrado Gilberto Augusto Leitão Martins, responsável pelo julgamento do Mandado de Segurança em caráter liminar.
Segundo Gilberto Martins, a análise do contexto permite perceber a configuração do ilícito. Ele também lembra que a empresa teve oportunidade de firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o MPT, mas se negou a assinar o documento. “Não extrapola a razoabilidade a imposição de cumprimento imediata das obrigações de fazer e não fazer”, conclui.
Para a procuradora Daniela de Morais do Monte Varandas, responsável pela contestação do Mandado de Segurança, a pretensão da empresa “equivale a pedir mais prazo para continuar descumprindo normas cogentes”.
A procuradora complementa afirmando que os prazos fixados em juízos são razoáveis e a obrigação estabelecida não é nada além de o próprio cumprimento da legislação.
Após a negativa no Mandado de Segurança, a Rosário interpôs agravo regimental, pedindo a reforma da Decisão. A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região também negou.
Segundo o magistrado relator Gilberto Augusto Leitão Martins, o cumprimento imediato das obrigações é necessário para evitar o dano irreparável aos empregados que praticam o excesso da jornada.
“Apreciando o contexto fático existentes nestes autos, conclui comprovada a configuração do ilícito, dada a desobediência a normas de medicina e segurança do trabalho afetas aos trabalhadores que exercem suas tarefas no âmbito da impetrante.”
Por duas vezes, no curso do Processo original, a Rosário pediu mais prazo para cumprir as obrigações, o que foi negado pelo juiz Luiz Henriques Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processo nº 0000328-67.2016.5.10.0000